TRT20 06/07/2017 - Pág. 1997 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1997
previstas na Lei 9.790/99, decorrente da malversação de recursos
Analisando a prova dos autos, permissa venia, entendo que no caso
públicos, inclusive federais, bem como de ofensa oblíqua ao art. 37,
concreto não há dúvida alguma quanto à responsabilidade
inc. II, da CRFB, determino a expedição de ofícios ao Ministério
subsidiária do segundo réu. E não se objete com o disposto no art.
Público Estadual de Sergipe, ao Tribunal de Contas de Sergipe, ao
71 da Lei nº. 8.666/93, uma vez que tal dispositivo legal, que
Ministério Público do Estado de Tocantins, ao Tribunal de Contas do
constitucional é, não pretende erigir, no cenário jurídico nacional, a
Estado de Tocantins e ao Ministério Público Federal em Sergipe.
irresponsabilidade in totum da pessoa jurídica de direito público.
Na mesma esteira, diante do aviltamento do valor trabalho e da
Argumentar-se-ia, então - e aqui dou asas à paixão pelo debate -
frustração da expectativa constitucional de sua valorização,
que a responsabilidade subsidiária ou solidária não podem ser
decorrente da utilização de expedientes fraudulentos para
produto de mera construção jurisprudencial, já que assim reza o
dissimular relações jurídicas de emprego, determino a expedição de
Código Civil Brasileiro, o qual diria da necessidade de norma que
ofício ao Ministério Público do Trabalho em Sergipe.
declare a existência da responsabilidade, subsidiária ou solidária,
expressamente.
Considerando-se que a situação retratada nestes autos também foi
verificada em outros 11 processos, a Secretaria deverá consolidar
No caso presente, não pode a segunda reclamada, beneficiária dos
os dados, a fim de expedir um único ofício para cada uma dessas
serviços prestados, se eximir das suas responsabilidades perante
Instituições, com cópia da presente sentença.
os empregados da primeira reclamada, uma vez que, ao celebrar o
termo de parceria com a ISES, avalizou o desenvolvimento da
atividade, inclusive em relação à contratação dos empregados pela
empresa.
A expedição dos ofícios justifica-se, não só pela constatação de
violação aos preceitos elencados, mas, principalmente, pelo
reconhecimento pleno de que não é possível reconstruir a ordem
jurídica apenas com demandas individuais. Reconhecer como
Verifico que a segunda reclamada não fez prova de que fiscalizou a
corolário da conduta do reclamado, a mera declaração judicial do
prestação dos serviços e, assim, por força de sua omissão culposa,
vínculo de emprego, é estimulá-lo a continuar contribuindo para a
permitiu que se concretizasse o prejuízo no patrimônio do
desconstrução do Direito do Trabalho."
trabalhador. Culpa, portanto, existente e óbvia. E a culpa é evidente,
acrescento, porque não foi cumprido dever de agir expressamente
previsto no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, in verbis: "A execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
Em primeiro lugar, registro que ficou incontroverso o fato de o autor
representante da administração especialmente designado, permitida
ter trabalhado em benefício do segundo reclamado, pois o preposto
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
do Município, em audiência, afirmou que "que o reclamante
informações pertinentes a essa atribuição".
trabalhou para o reclamado, não sabendo informar o horário de
trabalho do mesmo; que a fiscalização do serviço do reclamante
era feito por outro funcionário da Prefeitura; que não sabe dizer
quanto o Município pagou para a 1ª reclamada em razão da
Digo de outro modo, para dizer com mais clareza: o beneficiário da
parceria." Foi anexado também o Termo de Parceria firmado entre
prestação dos serviços, in casu, o município de Japaratuba, tem o
os réus (documentos ID´s 1013034 e 1013038).
ônus processual de provar que atuou de maneira lídima na
fiscalização dos serviços prestados pela contratada, restando
manifesta sua culpa quando se omite de tal dever, como na
hipótese em comento.
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