TRT20 06/07/2017 - Pág. 2006 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
2006
fiscalizava as atividades da reclamante; que a reclamante foi
total a ser exigida de cada um dos 121 profissionais a serem
contratada pelo Instituto em 03/05/2012, tendo recebido todos os
contratados pelo 1º reclamado, para prestarem serviços ao
valores ajustados em seu contrato, à exceção do mês de
Município durante aqueles oito meses.
dezembro/12, em virtude de o Município não ter feito o repasse
oportuno e "não possui recursos próprios para pagar seus
Em audiência, o preposto do 1º reclamado disse que:
colaboradores"; que a reclamante assinou o contrato civil de livre e
espontânea vontade, agindo de má-fé ao postular a sua nulidade.
Em face do alegado, pugna pela improcedência da demanda.
"trabalha na reclamada desde março de 2011, na qualidade de
supervisor administrativo; que a depoente tem CTPS assinada pela
1ª reclamada, mas não está de posse da mesma neste ato; que
O 2º reclamado afirma que a reclamante foi contratada de forma
trabalham na 1ª reclamada em média 15 pessoas, trabalhando em
irregular, por ter sido admitida temporariamente, sem concurso
um escritório sede das parcerias, em Aracaju; que a 1ª reclamada
público, para exercer atividade fim, já que exercia a função de gari;
possui parceria com 3/4 Municípios, com escritório em cada um
que a autora trabalhou no período de 01/12/2012 a 31/12/2012; que
deles; que não sabe dizer quantas pessoas prestaram serviços para
o Município não se envolvia na prestação de serviços, durante o
o Município reclamado por intermédio da parceria com o ISES,
período contratual.
acreditando que foram mais de 100 pessoas; que o reclamante foi
contratado pela reclamada, como prestador de serviços autônomo,
para laborar no Municipio reclamado; que não sabe informar o
período que o reclamante prestou serviços para a empresa; que não
Expostas as teses em confronto, passo a examiná-las à luz das
provas coligidas ao caderno processual.
sabe informar o horário de trabalho do reclamante; que não sabe
dizer se o reclamante participou de algum curso de capacitação;
que não sabe informar quanto o reclamado recebeu do Município;
que toda a fiscalização dos serviços dos candidatos selecionados
era feita exclusivamente pelo Município; que era a 1ª reclamada
O reclamado juntou cópia de contrato de prestação de serviços, no
quem remunerava os serviços prestados, sempre através de
qual se lê que o autor fora contratado para desenvolver a atividade
depósito bancário; que o responsável pela Parceria era o Sr. JOSE
de "AG DE CONSERVACAO PATRIMONIAL NIV II", no período de
WELLINGTON,
03/05/2012 a 31/12/2012, em regime de trabalho autônomo,
disciplinado pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. O
demandado juntou, também, termo de distrato, assinado pelas
partes em 10/10/2012.
O 1º reclamado trouxe aos autos, ainda, Termo de Parceria
presidente do 1º reclamado"
Já o preposto do Município, declarou o seguinte:
celebrado com o 2º reclamado, firmado para operacionalizar
programa municipal intitulado "Saúde e Cidadania", a ser custeado
com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Japaratuba, e com
objetivo declarado de complementar as ações de saúde, através do
"que o reclamante trabalhou para o reclamado, não sabendo
atendimento preventivo e curativo da comunidade.
informar o horário de trabalho do mesmo; que a fiscalização do
serviço do reclamante era feito por outro funcionário da Prefeitura;
que não sabe dizer quanto o Município pagou para a 1ª reclamada
em razão da parceria"
A parceria, com duração prevista de 08 meses, foi orçada em custo
total de R$ 2.001.336,64, montante obtido a partir da carga horária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718