TRT20 06/07/2017 - Pág. 2008 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
2008
23/09/2013 e de 20/12/2013), é possível constatar que o 1º
devidas não foram pagas no prazo legal. A incidência da norma
reclamado celebrou Termo de Parceria com os Municípios de
depende apenas desse único fato. Ressalte-se: a sentença
Guaraí e de Miracema do Tocantins, com valores aproximados de
declaratória, acompanhada do seu efeito condenatório, não cria o
05 e de 10 milhões de reais, respectivamente.
direito, apenas o declara, com efeitos retroativos ao momento da
ocorrência dos fatos. Os efeitos do desrespeito são integrais,
incluindo, por óbvio, as multas, sob pena de se ferir de morte o
próprio princípio isonômico, com o consequente incentivo ao não
Nesse contexto fático-probatório, estou convencido de que o
cumprimento espontâneo da norma.
suporte fático dos arts. 2º e 3º da CLT se verificou na hipótese sob
análise, porquanto o reclamante prestou serviços de forma nãoeventual, pessoal, onerosa e subordinada aos reclamados, o que,
não fosse o óbice contido no art. 37 da CRFB, permitiria o
Decido, igualmente, julgar procedente o pedido para declarar que o
reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer um deles,
2º reclamado é subsidiariamente responsavelmente pelo
pois ambos participaram da tentativa de dissimular o contrato de
cumprimento das obrigações de pagar que forem reconhecidas
trabalho (art. 9º da CLT c/c 942 do Código Civil).
nesta sentença. Isso, porque, como já consignado, nos termos do
art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação, mas tendo o
reclamante limitado o pedido à condenação subsidiária, esta é
Ante o exposto, decido rejeitar o requerimento do reclamado, por
acolhida em respeito aos arts. 128 e 460 do CPC.
não se tratar o autor de litigante de má-fé, bem como julgar
procedente a demanda, para declarar que entre o reclamante e o 1º
reclamado existiu relação jurídica de emprego, no período de
03/05/2012 a 31/12/2012, função de gari (CBO 5142-15), salário
Por fim, por vislumbrar possível descumprimento das obrigações
mínimo, bem como para condenar o 1º reclamado na (1) obrigação
previstas na Lei 9.790/99, decorrente da malversação de recursos
de fazer consistente em (a) anotar o vínculo ora declarado na CTPS
públicos, inclusive federais, bem como de ofensa oblíqua ao art. 37,
do autor, no prazo de 48 horas após ser intimado para tanto, sob
inc. II, da CRFB, determino a expedição de ofícios ao Ministério
pena de pagar multa de R$ 724,00 e (b) depositar na secretaria
Público Estadual de Sergipe, ao Tribunal de Contas de Sergipe, ao
desta Vara do Trabalho guias para requerimento do seguro-
Ministério Público do Estado de Tocantins, ao Tribunal de Contas do
desemprego, devidamente preenchidas, no mesmo prazo supra,
Estado de Tocantins e ao Ministério Público Federal em Sergipe.
sob pena de pagar indenização no valor de R$ 2.172,00; bem como
(2) na obrigação de pagar os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%,
multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
Na mesma esteira, diante do aviltamento do valor trabalho e da
frustração da expectativa constitucional de sua valorização,
decorrente da utilização de expedientes fraudulentos para
dissimular relações jurídicas de emprego, determino a expedição de
Quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, consigno
ofício ao Ministério Público do Trabalho em Sergipe.
que a decisão se funda nos arts. 186 e 927 do Código Civil, haja
vista que a não entrega pelo empregador da guia necessária à
percepção do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização, em face dos prejuízos gerados ao reclamante.
Considerando-se que a situação retratada nestes autos também foi
verificada em outros 11 processos, a Secretaria deverá consolidar
os dados, a fim de expedir um único ofício para cada uma dessas
Instituições, com cópia da presente sentença.
Quanto às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, lembro que
sua aplicação decorre do simples fato de que as verbas rescisórias
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