TRT20 06/07/2017 - Pág. 2963 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
2963
art. 384, da CLT, nada há a modificar, uma vez que a discussão
valor da participação nos lucros e resultados na proporção 11/12,
relativa ao tema havida no C. TST deflagrou o incidente de
tendo em vista que o acordo coletivo prevê expressamente esta
inconstitucionalidade nº IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no
possibilidade, para o empregado que tenha sido ou venha a ser
dia 17 de dezembro de 2008. Naquela data, a SDI-1 pacificou
dispensado sem justa causa.
entendimento de que houve a recepção, pela CF/88, do artigo 384
da CLT, não constituindo discriminação, portanto, conceder
Neste sentido, a endossar a tese autoral está, inclusive, o teor da
exclusivamente à mulher o intervalo de 15 minutos ora aqui
OJ. 390, da SDI-1, do C. TST, editada nos seguintes termos:
questionado.
(...)
Ademais, cabe ainda destacar no presente caso, que cabe ao réu
Por injunção de todas essas circunstâncias, retifica-se o ato
manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na Inicial,
hermenêutico(NCPC, art. 203 §1º) rechaçado, oriundo do MM. juízo
conforme regra insculpida no Artigo 302 do CPC, presumindo
de base(CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) para, conferindo
verdadeiros os fatos não impugnados.
provimento ao apelo patronal, excluir do preceito cominatório a
condenação da CHESF à quitação das horas suplementares
A jurisprudência trabalhista tem sido rígida quanto à aplicabilidade
correspondentes ao(s) intervalo(s) intrajornada(s).
do princípio da impugnação especifica ao Processo do Trabalho.
Neste sentido, deve ser aplicado a Súmula 451 do C. TST, fazendo
jus a recorrente ao pagamento proporcional a participação nos
DA ROGATIVA ADESIVA DO REQUERENTE(CLT, ART. 3º)
lucros e resultados da recorrida aos meses trabalhados, sob pena
de violar o entendimento Jurisprudencial de nº 390 da SBDI-I, sendo
devido ao empregado, pois a mesma concorreu para os resultados
positivos da empresa."
DA PLR
Secciona-se a antítese realçada.
Na sua contraofensiva o processante(CLT, art. 3º) inconforma-se
com o não deferimento, pelo mm. juízo predecessor, do seu pleito
de percepção de paga correspondente às diferenças de PLR.
A sentenciação(NCPC, Art. 203, §1º) afrontada se encontra, no
particular, edificada na seguinte linha de convicção, in litteris:
Afiança para tanto que
"12 - DIFERENÇA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
"Em que pese a r. sentença ter sucintamente afastada a pretensão
obreira, a autora tem sim direito à verba, ainda que de forma
Alega o reclamante que a reclamada não lhe pagou corretamente
proporcional, vez que durante todo o pacto contratual, teve intensa
os valores devidos a título de PLR.
participação nos lucros auferidas pelo reclamada em sua atividade
econômica.
Ocorre que, diferentemente da alegação da inicial, a reclamada
comprovou documentalmente que pagou o reclamante as parcelas
O contrato de trabalho d a reclamante foi rescindido em 13 de
Dezembro de 2013. Logo, a reclamante tem o direito de receber o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718
de PRL, na forma e nos valores efetivamente devidos.