TRT20 06/07/2017 - Pág. 3026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
3026
trechos do ato intelectivo acima transcritos e destacados, neles não
se visualizam as omissões/contradições enunciadas pela
interpelada(CLT, art. 2º), sobressaindo, bem ao contrário, de tal
O E. TRT da 20a Região, sobre o tema, tem se manifestado no
epílogo, que toda a matéria litigiosa foi objeto de ampla apreciação
mesmo sentido em que está posto o decisum hostilizado, como se
por parte desta E. Corte, afigurando-se conveniente ressaltar que a
pode constatar a partir das ementas a seguir referidas, a saber:
circunstância de não terem prevalecido as teses por ela defendidas
não enseja, ipso facto, a configuração e/ou a consolidação dos
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO.
"deslizes" tidos como vislumbrados.
MANUTENÇÃO. Constatando-se através do laudo pericial que as
atividades desenvolvidas pelo Reclamante havia à exposição ao
agente frio sem a devida proteção, merece ser mantida a sentença
que deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio. (RO-
Frise-se, ademais, que o pugnaz menciona em sua causa de pedir
0001413-13.2010.5.20.0003. RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL
que "não obstante a exposição ao risco, o Reclamante não recebeu
COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: JOSIVAL DE COUTO MELO.
o adicional de insalubridade respectivo, o qual deve ser pago no
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO
grau máximo, referente a todo o pacto e com suas respectivas
FILHO, Publicado no DJSE em 1/7/2016)."
incidências legais, sobre férias com 1/3, 13º salários, rescisão e
FGTS com 40%", assim como no seu rol de pedidos roga por
"TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
"PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU
CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. PERCENTUAL EM GRAU
MÁXIMO, DE 40%(QUARENTA POR CENTO), REFERENTE A
MÉDIO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA EMPRESA.
TODO O PACTO E SUAS INCIDÊNCIAS LEGAIS", o que foi
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. In casu, não há como se promover
devidamente reconhecido pelo perito ao analisar o ambiente de
a recepção da tese recursal de que o Autor não laborava em
trabalho e as diversas funções exercidas pelo reclamante, conforme
condições ensejadoras de percepção do adicional de insalubridade,
fundamentação aposta no acórdão.
tendo em vista a conclusão do Laudo Pericial no sentido de que o
Reclamante tinha acesso rotineiro, habitual e intermitente à câmara
refrigerada da Reclamada sem o uso dos EPIs aptos a promoverem
a neutralização do agente insalubre, o frio. Portanto, não merece
Firmadas essas balizas, fácil e natural é a constatação de que a
reparos a Sentença que deferiu ao Obreiro a verba no grau médio,
vindicada(CLT, art. 2º) pretende, na verdade, data venia, com o
tendo em vista não ter trazido a Recorrente qualquer elemento a
incidente(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897
ensejar o expurgo da referida verba. E, permanecendo a
-A) sob vistas, obter a checagem da justiça ou da injustiça da
Demandada Recorrente sucumbente no objeto da perícia, é de se
decretação repelida, pelo só fato de não concordar, in casu, com as
manter, também, a condenação no pagamento de honorários
deliberações adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
periciais no valor ali arbitrado, de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
é inadmissível em sede de declaratórios.
reais), desde que tal valor mostra-se consonante com o princípio da
razoabilidade.(RO-0000781-56.2011.5.20.0001, RECORRENTES:
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. e JORGE LUÍS
SANTOS PEREIRA. RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
Assim, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO.
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
Publicação no DJSE em 29/9/2015)."
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer outras
Mantém-se inalterado, portanto, no segmento ora esquadrinhado, o
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as demais
vaticínio(NCPC, art. 203, §1º) aqui ora impugnado."(grifou-se)
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
Concessa maxima venia, como facilmente se pode extrair desses
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