TRT20 09/08/2017 - Pág. 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO
DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SE, AL, PE E PI, em
atendimento ao despacho de ID 4a8040, interpõe Agravo
Regimental (ID 3b6fda9), com amparo no Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, da decisão (ID 5365c65) que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do
CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE
A decisão indeferindo a inicial foi proferida conforme ID 774c364.
Apresentado Embargos de Declaração de mencionada decisão,
conforme ID cc6fca4. Constatando-se que a despeito de se alegar,
em sede de embargos, a existência de aspecto contraditório a ser
dirimido, objetiva-se, na realidade, a alteração da decisão que
indeferiu a petição inicial (ID 5365c65), cujo recurso previsto seria o
Agravo Regimental, nos termos do art. 280 I do Regimento Interno
O Agravo é tempestivo, eis que a notificação do indeferimento da
desta Corte Trabalhista, assinalou-se prazo para que fossem
petição inicial foi considerada publicada, no DEJT, em 18/04/2017 e
impugnados os fundamentos da decisão que indeferiu a peça
a interposição do agravo ocorreu em 15/05/2017.
vestibular, sob pena de não conhecimento dos embargos de
declaração, por inadequação da via recursal eleita.
Representação processual regular.
Agravo Regimental apresentado no ID 3b6fda9, cujas as alegações
Demais pressupostos de admissibilidade encontram-se satisfeitos,
apresentadas não tiveram o condão de modificar o convencimento
conhece-se do agravo regimental.
do Relator, conforme despacho de ID 3d189d4.
Preliminar de admissibilidade
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109830