TRT20 24/08/2017 - Pág. 1457 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1457
No entanto Colenda Turma, como pode se depreender, não há
Ab initio, tendo a vindicada negado qualquer liame empregatício
qualquer divergência nos horários informados pela Recorrente, além
com o(a) testilhante(CLT, art. 3º) em período anterior ao anotado
do fato, da testemunha MARTA MARIA LEITE DE SOUZA, R.G. Nº
em seu documento profissional, o ônus dessa prova, como assim
1076950, SSP/SE, devidamente advertida e compromissada,
exigido pelos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, recaiu
quando de seu interrogatório, relatou trabalhar em horário diverso
sobre o porfiante, mas desse encargo não se desvencilhou
da Recorrente, porém, informou que:
satisfatoriamente.
(...)
Diante do exposto e aferido em audiência, fica claro que, além de
A tal convicção se chega uma vez que não houve prova documental
não haver qualquer divergência como aludido na Douta Sentença a
apta a comprovar as alegações em que o interpelante se amparou
Quo, a Recorrente realizava seu trabalho diário cumprindo horas
na sua tese apelatória, além de a única testemunha apresentada
extraordinárias, estes nunca pagas pela Recorrida.
pelo mesmo, como corretamente destacado pelo comando decisor,
não ter laborado com o demandante, e ter declarado, de forma
Como se não bastasse diante de todo apresentado apto comprovar
inconsistente, que "saiu da empresa em junho, salvo engano, não
o exposto pela Recorrente, a Recorrida na pessoa de seu
se recordando a data específica; que acredita que o reclamante foi
PROPRIETÁRIO/PREPOSTO e sua "Testemunha", estes sim em
admitido após 03 ou 04 dias da sua saída".
instante algum produziram provas aptas a desconstituir o exposto,
além de apresentarem divergências entre si, diverso da Recorrente
e sua testemunha, uma vez que, esta empresa regularmente
constituída,
Ante o exposto, mantém-se intacto o ato resolutivo primário, por
e
conforme
informada
por
seu
preposto/PROPRIETÁRIO:
seus apropriados e jurídicos fundamentos.
(...)
Diante dos depoimentos do PROPRIETÁRIO/PREPOSTO da
DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO
reclamada e de sua ÚNICA TESTEMUNHA, ESTA
COORDENADORA DA RECORRIDA, EM UMA EMPRESA COM
MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS, verificamos sim contradições quanto
o alegado por ambos no que diz relação à escala e turno nos
O(A) indutor(a) da assimetria(CLT, Art. 3º) assenta, no particular,
domingos e feriados. Chama atenção Colenda Turma, que tais
que
divergências apresentadas por ambos, quando um afirma que o
trabalho nos domingos ocorre uma vez a cada dois meses, entre às
07:00 e as 15:00, enquanto a COORDENADORA alega que ocorre
sempre uma vez por mês, em horário normal, conforme os dias de
"Durante todo período laborado junto à Recorrida, a Recorrente,
semana. Dai nasce a indagação quem entre esses dois últimos
atuava desempenhado uma hora extraordinária de segunda a
falou a verdade, ou em que momento ela realmente existiu?
sábado, fato descrito em sua inicial, bem como, apurado na oitiva
prestada.
Nobre Julgadores da Colenda Turma, o PROPRIETÁRIO/preposto
da Recorrida, alega em seu depoimento que, no estabelecimento da
(...)
desta mesmo contanto com mais de 50 funcionários época da
Recorrente, não existia controle de ponto, ora, tal informação
Em sua Sentença a Douta Julgadora, infere que, a Recorrente
diverge totalmente do coletado nos depoimentos tanto da
apresentou divergências quanto os horários apresentados em sua
Recorrente, quanto da testemunha senhora MARTA MARIA LEITE
inicial, e os informados em oitiva, (...)
DE SOUZA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303