TRT20 24/08/2017 - Pág. 3455 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
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não quitadas na sua totalidade.
Esclarece-se, de mais a mais, que a insolvabilidade ou a
inidoneidade financeira da prestadora dos serviços e contratante
Assevera, quanto a isso, que
direta não precisa, "data maxima vênia", ser provada, eis que,
diante do inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de
trabalho que subjaz à lide, passa essa condição a ser naturalmente
presumida.
"Não comprovou nos autos o reclamante que tenha trabalhado além
de 8 horas diárias e 44 semanais, ou em feriados, sem que tais
horas tivessem sido devidamente compensadas ou remuneradas,
acrescidas dos reflexos legais.
Deste modo, "permissa venia", mantém-se incólume o decisum
vergastado, no particular.
Veja-se que, nos precisos termos do artigo 818 da CLT e do artigo
373, inciso I, do CPC, caberá ao reclamante a prova de suas
alegações:
DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO
"Horas Extras - Ônus Probatório. Necessidade de seu fiel
cumprimento. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT e art. 333,I, do
CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações. Em se
tratando de horas extraordinárias, compete ao requerente deixá-las
Nesse segmento de sua repulsa, a segunda vindicada "requer a
cabalmente demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada
reforma da condenação ao pagamento das diferenças de aviso
pela parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
prévio."
impedimento." (TRT 02ª Região, RO 02970724108 - Rel. Vera
Marta Públio Dias, DOE 17.03.98 in Ementário de Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, Boletim Nº 09/98 grifos da recorrente).
À análise.
Por cautela, caso esse não seja o entendimento do MM. Juízo,
requer a segunda reclamada sejam deduzidas todas as horas extras
pagas, conforme entendimento consubstanciado na OJ 415, da
Tal pleito não merece prosperar eis que, na verdade, o MM. juízo
SBDI-1, do C. TST.
predecessor condenou as requeridas ao pagamento integral de todo
o período do aviso prévio e dessa imputação não houve
Pela eventualidade ainda, na hipótese de entendimento de modo
irresignação.
diverso, devido será somente o adicional, conforme o entendimento
da Súmula 85 do C. TST. Protesta-se também por cautela pela
aplicação do disposto na Súmula 264. Certo é que, em se tratando
de horas extraordinárias, compete ao reclamante comprová-las
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
cabalmente nos autos, o que não se evidencia, razão pela qual a
pretensão é improcedente.
Ainda argumentando por cautela, caso este MM. Juízo entenda
O sujeito passivo da confrontação, ora insurgente, discorda do ato
devido o pagamento de horas extras, devem ser desprezados os
cogente(NCPC, art. 203 § 1º.) rechaçado que, contrariando os seus
minutos despendidos com o registro dos cartões de ponto,
interesses, deferiu ao porfiante a possibilidade de o mesmo vir a
considerando-se como tais os registrados de um até cinco minutos
auferir aporte remuneratório em razão de horas extras trabalhadas e
antes do início e após o término da jornada normal de trabalho,
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