TRT20 24/08/2017 - Pág. 3466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
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subsidiária, as lições do Ministro Maurício Godinho Delgado,
reforma da condenação ao pagamento das diferenças de aviso
expostas, in verbis, na obra Curso de Direito do Trabalho, 2ª
prévio."
Edição, pág. 473, dão conta de que haverá de predominar a
responsabilização subsidiária, a saber:
À análise.
"A doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a
responsabilidade imputada ao empreiteiro principal como solidária.
Por força dessa interpretação (responsabilidade solidária criada por
Tal pleito não merece prosperar eis que, na verdade, o MM. juízo
lei: arts. 896, Código Civil e 455, CLT), consideravam desnecessária
predecessor condenou as requeridas ao pagamento integral de todo
a prova de fraude ou insolvência do subempreiteiro para acionar-se
o período do aviso prévio e dessa imputação não houve
o empreiteiro principal.
irresignação.
Hoje, contudo, a partir da uniformização jurisprudencial
sedimentada pelo Enunciado 331, IV, da TST, engloba-se também a
situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
geral da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a
responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de
subempreitada. A responsabilidade subsidiária em exame, como se
sabe, é também automática, exigindo, simples inadimplemento do
O sujeito passivo da confrontação, ora insurgente, discorda do ato
devedor principal (Enunciado n. 331, IV, TST). Isso significa ser
cogente(NCPC, art. 203 § 1º.) rechaçado que, contrariando os seus
desnecessário realizar-se prova de fraude ou insolvência do
interesses, deferiu ao porfiante a possibilidade de o mesmo vir a
subempreiteiro para acionar-se o empreiteiro principal".
auferir aporte remuneratório em razão de horas extras trabalhadas e
não quitadas na sua totalidade.
Esclarece-se, de mais a mais, que a insolvabilidade ou a
inidoneidade financeira da prestadora dos serviços e contratante
Assevera, quanto a isso, que
direta não precisa, "data maxima vênia", ser provada, eis que,
diante do inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de
trabalho que subjaz à lide, passa essa condição a ser naturalmente
presumida.
"Não comprovou nos autos o reclamante que tenha trabalhado além
de 8 horas diárias e 44 semanais, ou em feriados, sem que tais
horas tivessem sido devidamente compensadas ou remuneradas,
acrescidas dos reflexos legais.
Deste modo, "permissa venia", mantém-se incólume o decisum
vergastado, no particular.
Veja-se que, nos precisos termos do artigo 818 da CLT e do artigo
373, inciso I, do CPC, caberá ao reclamante a prova de suas
alegações:
DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO
"Horas Extras - Ônus Probatório. Necessidade de seu fiel
cumprimento. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT e art. 333,I, do
CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações. Em se
tratando de horas extraordinárias, compete ao requerente deixá-las
Nesse segmento de sua repulsa, a segunda vindicada "requer a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303
cabalmente demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada