TRT20 24/08/2017 - Pág. 3760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
VLI OPERACOES PORTUARIAS S.A
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
VIVIANE SANTOS MENDONÇA(OAB:
6400-A/SE)
CARLOS EDGAR ANDRADE
LEITE(OAB: 4800/SE)
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 6226-A/AL)
VALE S.A.
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
VIVIANE SANTOS MENDONÇA(OAB:
6400-A/SE)
CARLOS EDGAR ANDRADE
LEITE(OAB: 4800/SE)
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 6226-A/AL)
VLI OPERACOES PORTUARIAS S.A
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 6226-A/AL)
CARLOS EDGAR ANDRADE
LEITE(OAB: 4800/SE)
VIVIANE SANTOS MENDONÇA(OAB:
6400-A/SE)
VALE S.A.
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 6226-A/AL)
CARLOS EDGAR ANDRADE
LEITE(OAB: 4800/SE)
VIVIANE SANTOS MENDONÇA(OAB:
6400-A/SE)
RODOFENIX SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
RAFAEL DOS REIS FERREIRA(OAB:
28345/BA)
PLINIO ALEXANDRE LUCHINI
NETO(OAB: 26282/BA)
CARLOS EDUARDO SILVA FONTES
alini figueiredo almeida santos(OAB:
2286/SE)
BRUNO FIGUEIREDO
SANTANA(OAB: 8018/SE)
3760
PROCESSO nº 0001592-59.2015.5.20.0006 (RO)
RECORRENTE: VALE S.A., VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SILVA FONTES, RODOFENIX
SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, VALE S.A., VLI
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VLI OPERACOES PORTUARIAS S.A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇO - PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO - FALTA DE
PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONFIGURAÇÃO. A empresa que se beneficia dos serviços
executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço
é subsidiariamente responsável, na qualidade de tomadora de
serviço, pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratada,
por não ter sido diligente em contratar empresa
financeiramente idônea e ter se omitido em proceder à
fiscalização da execução do contrato.
Identificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303