TRT20 24/08/2017 - Pág. 3827 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
homologação da rescisão.
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antijuridicidade da ação e o dano causado".
Tal fato exigiu tempo da Reclamada para organizar-se para ofertar a
indenização substitutiva do período estabilitário, tendo logrado êxito
em comprovar que ofertou as verbas rescisórias ordinárias em
Destaque-se que, "in casu", o(a)(s) assalariador(a)(CLT, art. 2º.)
21/06/2016, ou seja, sete dias após a extinção do pacto com aviso
negou(aram) a prática de qualquer ato que pudesse ensejar
prévio indenizado.
indenização por danos morais, subsistindo o ônus da prova deste
modo com o(a) vindicante por se tratar, na espécie, de fato
A Reclamante não negou que apenas quando da homologação da
constitutivo de seu pretenso direito, ex vi do disposto nos arts. 818
rescisão comunicou a gravidez ao seu antigo empregador, sendo
da CLT e 333, I, do CPC.
razoável não se exigir a oferta do valor indenizatório ao direito posto
no artigo 10, II, b, do ADCT em dez dias da extinção do pacto, pois
não se trata de verba habitual rescisória.
Reanalisando a contextura fático-probatória constata-se, contudo,
Ainda, a quantia é de maior monta e exige do empregador prévia
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) pleiteante(CLT, art.
organização financeira para a sua oferta, até porque restou provado
3º.), não subsistir, nos autos, demonstração ou prova cabal de
que ao tempo da dispensa da Reclamante, outros tantos
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
empregados foram dispensados pela cessação das atividades
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
empresariais neste Estado, fato a ser levado em consideração ante
judicial da procedência do pleito formulado no tocante a este ponto
o princípio da razoabilidade.
do dissídio, uma vez que o "contencioso" não está subsidiado por
qualquer prova capaz de evidenciar a consumação dos danos
Diante disso, não entendo cabível a imposição da multa prevista no
aventados como sofridos.
artigo 477, da CLT, nem tampouco a indenização por danos morais
pela oferta do valor referente ao período estabilitário em novembro
de 2016, momento em que, inclusive, não havia ocorrido o parto,
não ficando a criança, portanto, desassistida ao tempo do seu
Em verdade, as verbas rescisórias foram regularmente quitadas
nascimento.
pela empresa, a qual extinguiu o pacto laboral por ter encerrado
suas atividades. O pleito que almeja a quitação de danos
Indefiro, assim, os pedidos remanescentes desta causa, sorte que
incorpóreos não tem amparo legal, conforme bem pontuado pelo
tem também o pedido acessório de condenação da Reclamada no
MM juízo de primeiro grau, o qual ressaltou não ser cabível "a
pagamento de honorários advocatícios."
indenização por danos morais pela oferta do valor referente ao
período estabilitário em novembro de 2016, momento em que,
inclusive, não havia ocorrido o parto, não ficando a criança,
portanto, desassistida ao tempo do seu nascimento."
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação."
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nessa mesma
direção, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
destacados:
Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo "in
pecunia" por ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se
faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente,
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
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