TRT20 24/08/2017 - Pág. 3829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
3829
Conclusão do recurso
Acórdão
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
vencido o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade
Cardoso, que concedia a indenização por dano moral no valor de
R$ 15.000,00.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo. Procurador do Ministério Público
do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro,
bem como os Exmos. Desembargadores João Aurino Mendes
ACÓRDÃO
Brito (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
Sala de Sessões, 18 de julho de 2017.
VOTO VENCIDO DO EXMO. DESEMBARGADOR JORGE
ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Cabeçalho do acórdão
Na situação dos autos, a despeito de a comunicação do estado
gravídico somente ter ocorrido quando da homologação da
rescisão, em junho de 2016, depreende-se dos termos da Súmula
nº 244, do C. TST que o direito à estabilidade decorre do fato
objetivo - a gravidez - independentemente do fator subjetivo do
conhecimento do empregador ou da trabalhadora sobre o fato, ao
tempo da despedida.
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