TRT20 01/09/2017 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
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prova técnica, providência como tal que deixou de ser adotada nos
entidade patronal não apresentou ou edificou, em contraponto,
presentes autos em razão do deferimento, pelo MM. juízo "a quo",
qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir ou de
do requerimento das partes de juntada de laudos periciais
depreciar a conclusão daquele parecer de caráter científico,
produzidos em outras demandas, conforme despacho exarado na
impondo-se como procedente, por tudo isso, o pagamento do
ata de audiência visível no ID de nº aba421d.
acréscimo correspondente em grau médio, visto que a atividade
Destaque-se que apenas o reclamante anexou os referidos
do(a) laborista se caracterizava como danosa a sua saúde, que não
documentos, os quais sequer foram impugnados pela DESO.
era preservada pela concessão ou pela utilização dos adequados e
O MM. Juízo predecessor, na audiência realizada em 19/10/2016,
compatíveis equipamentos de proteção individual.
resolveu que "diante da prova pericial produzida nos processos
O E. TRT da 20a Região, sobre o tema, tem se manifestado no
31.2016.5.20.0016">0000736-31.2016.5.20.0016, 0000737-16.2016.5.20.0016 e
mesmo sentido em que está posto o decisum hostilizado, como se
0000738-98.2016.5.20.0016, que é acolhida por este Juízo como
pode constatar a partir das ementas a seguir referidas, a saber:
prova emprestada, em face de tratar do mesmo empregador e o
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM AGENTE
local de trabalho do reclamante se encontrar retratado e analisado
NOCIVO - INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPI - LAUDO
nas referidas perícias técnicas, dispensa-se o interrogatório das
PERICIAL CONCLUSIVO - DEFERIMENTO. O direito ao adicional
partes, bem como a ouvida de testemunhas, em razão do pedido do
de insalubridade resta configurado quando comprovado, através de
autor limitar-se a prova técnica e documental, bem como questões
elucidativo laudo pericial, o manuseio pelo reclamante de agentes
de direito."
nocivos à saúde, aliado ao fornecimento deficiente de equipamentos
Como natural decorrência da efetivação dessa modalidade
de proteção individual, que não se prestavam a afastar, em
probatória, o laudo emitido nos autos do processo de nº 0000736-
definitivo, o agente nocivo.(RO-0001900-84.2009.5.20.0013.
31.2016.5.20.0016 assim concluiu a respeito das condições sob as
RECORRENTE: FIAÇÃO ITABAIANA LTDA. RECORRIDO: LUIS
quais se dava a prestação de labor por parte do vindicante que
CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
ingressou com aquela demanda:
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
"a) Ficaram evidenciadas situações potenciais de riscos presentes
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010)."
na NR15 e seus anexos VII, X e XI.
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI -
b) Ficaram caracterizadas como atividade e operações INSALUBRE
DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
DE GRAU MÉDIO."
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
É certo que, conforme dicção do art. 479 do NCPC de 1973, "o juiz
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
método utilizado pelo perito." No entanto, reexaminando a causa,
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
tem-se como irretocável, nesse segmento, a deslindação guerreada
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
que, fundada em prova técnica válida, reconheceu a prática de
2/7/2008)."
trabalho sob condições insalubres para, ato contínuo, determinar o
Ademais, conserva-se o "iudicium" hostilizado(NCPC, ART. 203 §
pagamento do respectivo adicional previsto em lei.
1º) no tocante à anotação no contracheque do peticionário (CLT, art.
A propósito, ainda que a DESO mencione em suas razões de
3°) da verba deferida a título de insalubridade, visto que tal
recorrer que fazia entrega regular de EPI's aptos a neutralizar os
determinação não constitui nenhuma espécie de óbice a uma futura
efeitos insalutíferos dos produtos manuseados pelo vindicante,
e incerta mudança de função do empregado que venha a abolir o
constata-se que no documento avistável no ID de nº ec154ed tal
seu direito à parcela ora analisada.
fornecimento se deu em pouquíssimos dias ao longo da
Mantém-se inalterado, portanto, no segmento ora esquadrinhado, o
contratualidade, ou seja, de forma insuficiente para a caracterização
vaticínio(NCPC, art. 203, §1º) aqui ora impugnado.
da referida neutralidade de agentes químicos.
Sobressai da transcrição supra que a Turma Regional decidiu pelo
Desse modo, como bem salientado pelo juízo de primeira instância,
cabimento do adicional de insalubridade com base nas provas
a perícia levada a efeito pelo(a) expert se mostrou judiciosamente
coligidas aos autos, especialmente o laudo pericial, que não foi
pautada pelos critérios técnicos estabelecidos pelas normas de
desconstituído pelos argumentos da Recorrente, tendo sido
segurança e medicina do trabalho, sendo certo, além de tudo, que a
ressaltado no acórdão que a implementação do adicional em
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