TRT20 29/09/2017 - Pág. 2382 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
2382
Recurso ordinário que se nega provimento.(TRT-2 - Inteiro Teor.
Ocorre que, como bem pontuado pelo MM. juízo a quo, "em nenhum
RECURSO ORDINÁRIO: RO 11423320145020401 SP
momento houve qualquer conduta da Reclamada que imputasse a
00011423320145020401 A28 Data de publicação: 25/11/2015).
ela a predita responsabilidade, não tendo havido, sequer, a
alegação autoral de que a Reclamada obstou o seu retorno para o
posto de trabalho em setembro de 2015, quando findo o benefício
previdenciário."
SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR AO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Encerrado o benefício previdenciário, incumbe ao
empregado apresentar-se à empregadora fazendo prova da alta
A MM. Vara de origem ainda destacou, de forma escorreita, que "foi
médica e disponibilizando-se para retomar o trabalho. Sem
opção do empregado, que diga-se de passagem é maior e capaz,
comprovação desses fatos e optando o empregado por discutir
correr o risco de apostar em uma ação judicial para novamente ser
judicialmente a decisão da autarquia previdenciária, não há como
integrado à rede de benefícios previdenciários, sabendo que caso
atribuir responsabilidade à empregadora pelo pagamento dos
não lograsse êxito, como não logrou, teria que arcar os meses de
salários do período de afastamento.(TRT-4 - Recurso Ordinário RO
espera da decisão judicial."
00005345220125040012 RS 0000534-52.2012.5.04.0012 (TRT-4)
Data de publicação: 22/05/2014).
Na mesma intelectiva, encontram-se postos os arestos adiante
transcritos, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO.
INDEFERIMENTO DE NOVO PERÍODO DE AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
ALTA PREVIDENCIÁRIA. QUESTIONAMENTO POR PARTE DA
DE SALÁRIOS. Cessado o benefício previdenciário, o contrato de
RECLAMANTE QUANTO À CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO
trabalho deixa de estar suspenso, devendo haver prestação de
CONTRA O INSS. ÔNUS DA DISPUTA. Se o questionamento
serviços por parte do trabalhador e contraprestação por parte do
partiu do empregado, que entende ainda não ter condições para o
empregador, o que não ocorreu no caso, por motivo não imputável a
trabalho, cabe a ele assumir o ônus da disputa com o INSS. Nessa
este. Ausência de responsabilidade da reclamada pelos salários do
situação, não está o empregador obrigado a assumir tal ônus,
período do afastamento. Provimento negado. (TRT-4 - Recurso
mormente quando não há prova nos autos que o reclamante tenha
Ordinário RO 00007913120135040016 RS 0000791-
se colocado à disposição do empregador, eis que assume que
31.2013.5.04.0016 (TRT-4) Data de publicação: 09/09/2014).
estava e está inapto para o labor. (TRT 17ª R., RO 000038928.2015.5.17.0012, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT
04/05/2016).
Mantida a r. sentença guerreada que findou por corretamente
considerar não ser de responsabilidade da reclamada(CLT, art. 2º) a
quitação dos salários do pugnaz(CLT, art. 3º) referentes ao período
ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A
que se estendeu de sua alta previdenciária até o efetivo retorno ao
recorrente não fez prova de que após a alta previdenciária
serviço, não se afigura haver, para incidentes da espécie, outra
(25.05.2012) a reclamada se recusou a readmiti-la. Como a
solução jurídica admissível que não seja, venia concessa, a de
recorrente não demonstrou o fato constitutivo do direito postulado,
também reconhecer como indevida a obtenção de "aporte
ou seja, a impossibilidade de retorno ao labor após alta
restaurativo" por danos extrapatrimoniais
previdenciária por impedimento da recorrida, o pedido de
pagamento de salários do período correspondente entre a alta
previdenciário e a dispensa sem justa causa é improcedente.
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