TRT20 13/10/2017 - Pág. 347 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
347
86-5 - Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso - DJ/SE
08/09/2008)
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos
termos da fundamentação supra. Custas de execução a cargo da
executada no valor de R$ 44,26, que deverá ser recolhido no prazo
de 8 dias e comprovado nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO CONTRA A
da decisão.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, DESDE LOGO - POSSIBILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DE BUSCAR BENS DOS SÓCIOS DA
Determino ainda que, inexistindo recurso, libere-se o valor total
RESPONSÁVEL PRINCIPAL - A desconsideração da personalidade
devido ao exequente, observando eventuais recolhimentos fiscais,
jurídica, aplicada analogicamente ao Processo do Trabalho, tem por
previdenciários e de custas pendentes na execução.
escopo garantir os créditos trabalhistas do hipossuficiente, em face
da constatação da insuficiência do patrimônio societário, pois, tendo
Havendo recurso por parte da embargante, libere-se o valor
em vista a condição privilegiada que tem o crédito trabalhista,
incontroverso, conforme indicado nos embargos à execução.
devido a sua natureza alimentar, não pode ficar a descoberto.
Frustrada a execução contra a devedora principal, desnecessário se
faz indagar a respeito de bens pessoais dos seus sócios, podendo o
exeqüente, desde logo, executar a responsável subsidiária, pois a
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
desconsideração da personalidade jurídica deve se constituir em um
bônus e não em um ônus ao trabalhador frustrado pela
JUIZ DO TRABALHO
inadimplência da executada. (TRT 21ª R. - AP 01227-2003-004-2100-4 - (66.664) - Rel. Des. Raimundo de Oliveira - DJRN
23.05.2007)
Dessa forma razão não há para desconstituir a penhora ou
suspender a execução contra a devedora subsidiária, sendo
improcedentes os presentes embargos neste ponto.
Assinatura
Por fim, indica a embargante a ocorrência de juros sobre juros na
atualização de cálculos da execução.
Sem razão.
Nota-se que a atualização de cálculos adota o valor inicial (a) sem
qualquer incidência de juros, atualizando monetariamente para, só
ARACAJU, 14 de Setembro de 2017
então, calcular os juros devidos. Improcedem os embargos em sua
totalidade.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
CONCLUSÃO:
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