TRT20 16/10/2017 - Pág. 1187 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
1187
controles de jornada, mediante uso de equipamento eletrônico
No caso em apreço, a reclamada trouxe aos autos os controles de
(tacógrafo e rastreamento por satélite), todos apócrifos, não
jornada de trabalho do cobrador, tendo sido estes devidamente
obstante o preposto confirmar aposição de assinatura pelos
impugnados pelo autor.
empregados da empresa, equivale a sua não apresentação,
gerando a inversão do ônus probatório quanto à jornada
A prova testemunhal do reclamante foi forte e convincente o
efetivamente desenvolvida, em inteligência análoga do art. 74, § 2º,
bastante para desconstituir a prova documental, bem como a
da CLT e Súmula 338 do C. TST. Entretanto, no caso em apreço,
referida prova oral confirmou o quanto alegado pelo autor na
seguindo o princípio da razoabilidade, deve-se arbitrar a jornada de
exordial, conforme bem se observa no corpo da fundamentação da
trabalho do reclamante, diante dos elementos probatórios dos
sentença a quo.
autos.(TRT-20 - RO: SE 0001488-92.2014.5.20.0009, Relator: Jorge
Antônio Andrade Cardoso, Data de Publicação: 23/05/2016)
Extrai-se do contexto probatório dos autos que o reclamante usava
HORAS EXTRAS - CHEGADA ANTECIPADA E FINAL DE
o "carro da panha" (ônibus da empresa) que tinha finalidade
EXPEDIENTE - TEMPO NÃO CONSIGNADO NAS FICHAS
exclusiva e não se destinava ao transporte regular de passageiros.
DIÁRIAS - PAGAMENTO DEVIDO. Restando evidenciado que o
Além de que comprovou o tempo despendido pelo reclamante para
reclamante efetivamente cumpria jornada além daquelas
prestação de contas.
consignadas nas fichas diárias, devido o pagamento de horas
extraordinárias. (TRT-20 - RO: SE 0000252-11.2014.5.20.0008,
Ademais, é de se destacar que o reclamante juntou aos autos,
Relator: Maria das Graças Monteiro Melo, Data de Publicação:
como prova emprestada (ID 996df96), a ata de audiência relativa ao
17/12/2015) MOTORISTA - HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO -
processo de nº 0001331-22.2014.5.20.0009, na qual se encontra
DEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Logrando o Autor
depoimento de RUENES DANTAS AZEVEDO no sentido de que as
comprovar, através dos depoimentos colhidos nas atas de audiência
jornadas eram preenchidas pelo fiscal da reclamada, e não
colacionadas como prova emprestada, que os controles de jornada,
correspondiam à verdade dos fatos, inclusive quanto a existência do
registram, apenas, o horário de início e o de término das viagens, e
carro da panha.
não o tempo que antecede e sucede as mesmas, é evidente que tal
período se incorpora à jornada obreira para fins de apuração do
Tem-se que o reclamante se desvencilhou a contento do seu ônus
labor extraordinário. Sentença que se mantém. (TRT-20 - RO: SE
probatório, nos termos do art. 818, da CLT c/c ao art. 373, I, do
0001058-32.2012.5.20.0003, Relator: Carlos de Menezes Faro
CPC/15
Filho, Data de Publicação: 10/05/2016) EMPREGADO COBRADOR
- EMPRESA DE ÔNIBUS - FICHAS DIÁRIAS DO VEÍCULO
Nada a reformar, portanto.
INVARIÁVEIS - DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO C. TST - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Restando demonstrado que as fichas diárias De
cobrador, colacionadas pela acionada, mostram horários com
mínima variação, tem-se por imprestáveis como meio de prova da
jornada. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na
Súmula 338, III do C. TST, impondo-se a manutenção da sentença.
(TRT-20 - RO: SE 0001618-08.2011.5.20.0003, Relator: Jorge
Antônio Andrade Cardoso, Data de Publicação: 29/04/2015) Tendo
em vista os testemunhos nas provas emprestadas apresentadas,
RECONHEÇO a jornada descrita na inicial quanto à função de
cobrador e ACOLHO os pedidos de horas extras com acréscimo de
50% e seus reflexos legais, intervalo intrajornada e horas in itinere
com adicional de 50%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112004
2.2. DOS DESCONTOS INDEVIDOS