TRT20 19/10/2017 - Pág. 1928 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
1928
reclamado/embargado bens outros passíveis de constrição,
existindo certidão de Oficial de Justiça no sentido de não possuir o
1 - RELATÓRIO
executado bens outros, livres e descompromissados, e que nos
CONSTRUTORA CELI LTDA opôs, na execução trabalhista movida
termos do art. 184 do Código Tributário Nacional, responde pelo
em nome de DAVI SILVEIRA SANTOS contra ARISMAR BRITO
crédito tributário todos os bens, inclusive aqueles gravados com
DOS SANTOS E JOSE ALBERTO ALMEIDA SANTOS, seus
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade ou gravados com
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ônus real, desconsiderada a data da constituição do gravame, e que
Intimado o exequente, ora embargado, manifestou-se, através de ID
o dispositivo 186 do mesmo texto legal aduz que o crédito tributário
afb60cb.
prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos afetos a legislação
Vieram os autos conclusos.
trabalhista, lídima é a constrição de imóvel hipotecado, porquanto
É o que vale relatar.
não há a transferência do bem, que continua a pertencer ao
executado/embargado. Além do mais, o credor/embargante
2 - FUNDAMENTAÇÃO
continua com seu direito real sobre o bem penhorado, porém, o tal
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante aduz ter
direito de preferência só poderá ser exercido após a satisfação do
havido constrição judicial sobre seu bem, sendo a mesma parte
privilegiado crédito laboral do reclamante". (TRT 3-a Região,
estranha na execução. Aduz, ainda, que o imóvel objeto de penhora
AP/2308/97, 2-a Turma, Relator Juiz Michelângelo Liotti Raphael,
foi alienado aos executados, ora embargados, com garantia
Fonte DJMG, Publ. MG 13.02.1998)
hipotecária em 1997.
Ao exame.
"BEM VINCULADO A CÉDULA HIPOTECÁRIA O crédito trabalhista
Diversamente do que alega a embargante, dentre os bens
goza de superprivilégio, colocando-se na ordem de preferência
considerados absolutamente impenhoráveis, elencados
acima da cédula de crédito industrial; não havendo pois que se falar
taxativamente no artigo 833 do NCPC ("numerus clausus"), não se
em exclusividade de garantia ou em impenhorabilidade do bem a
encontram aqueles gravados com ônus real, nada impedindo "in
ela vinculado." (TRT 3-a Região, AP3395/97, 3-a Turma, Relator
casu" que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado. Acresça-se,
Juiz Marcos Heluey Molinari, Fonte DJMJ, Publ. MG 26.01.1999)
ainda o fato de os executados-embargados não possuírem outros
bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição.
"PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM HIPOTECA
Além do mais, é cediço que o crédito laboral, dado seu caráter
PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA O crédito trabalhista,
alimentar, incide sobre os bens penhoráveis do devedor trabalhista,
pelo seu caráter alimentar, se reveste de privilégio especial, e a
inclusive sobre aqueles gravados com ônus real, ainda que a
todos os outros prefere, pelo que a hipoteca não se lhe opõe. O
garantia tenha sido constituída antes daquele, tendo, portanto,
credor hipotecário detém apenas o" direito de seq "uela" sobre o
preferência sobre o crédito do credor hipotecário.
bem assim onerado, ou seja, satisfeito o crédito trabalhista, a
Desse modo, ao contrário do que alega a embargante, a constrição
preferência do credor hipotecário incide apenas sobre o saldo
judicial do imóvel hipotecado é perfeitamente válida, legal e
remanescente. Destarte, é perfeitamente possível e legítima a
legítima, não constituindo a hipoteca, óbice à penhora para
penhora sobre bem gravado com tal ônus real. O próprio Código
satisfação do crédito trabalhista.
Civil, no seu art. 759, ao dispor sobre a preferência do crédito
Nesse sentido, merece ser trazida à colação jurisprudência acerca
hipotecário, ressalvou, no seu parágrafo único, a dívida proveniente
do tema:
de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a
quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual
"EMBARGOS DE TERCEIRO BEM HIPOTECADO PENHORA
houver concorrido com o seu trabalho. Além disso, se, nos termos
POSSIBILIDADE Nos termos do artigo 1047, inciso II do CPC,
do art. 30 da Lei 6.830/80, aplicável ao processo de execução
admitem-se Embargos de Terceiro para o credor com garantia real
trabalhista (art. 889/CLT), para o crédito tributário, não há empecilho
obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
a que se penhore o bem gravado com hipoteca, com muito maior
anticrese. Entrementes, a insolvência não pode ser presumida,
razão, empecilho não haverá para que o mesmo se dê com o
devendo restar caracterizada nos autos, ônus do terceiro
crédito trabalhista, que prefere inclusive o tributário."(TRT-3-a
embargante. Assim, considerando-se que a fase instrutória foi
Região, AP/4509/99, 1-a Turma Relatora Juíza Denise Alves Horta
encerrada sem a produção de prova no sentido de possuir o
Fonte DJMG, Publ. 20.05.2000)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112153