TRT20 09/11/2017 - Pág. 3415 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
3415
querer dizer, por exemplo, mutatis mutantis, que um responsável
Afirma que é justo que a execução somente seja direcionada para
solidário poderia alegar o benefício de ordem contra outro
as responsáveis subsidiárias após esgotados todos os meios de
responsável solidário, mesmo pertencendo a uma mesma classe de
excutir os bens da primeira reclamada, real empregadora do
devedores.
reclamante, e dos sócios desta.
Acrescenta também que a primeira ré é empresa que goza de plena
saúde econômica e financeira, pelo que deve ser observado o
Neste sentido são as seguintes decisões:
benefício acima invocado.
Avalia-se.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " BENEFÍCIO DE
O juiz consignou:
ORDEM. O inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, é
fato suficiente para que se inicie a execução contra as demais
5 - CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA
devedoras. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica, com o fim de alcançar o
Pretendem as segunda e terceira reclamadas que, na hipótese de
patrimônio dos sócios da Primeira Executada, porque a
sua responsabilização, sejam antes responsabilizados os sócios da
responsabilidade deles também é subsidiária - e, entre devedores
primeira reclamada. Alegam, em resumo, que sua
de uma mesma classe, não há benefício de ordem. (...). (TRT 3ª
responsabilização seria meramente subsidiária e que, por isso,
Região. MG. 1ª Turma. AP 01509-2006-057-03-00-8. Relator
antes, deveriam ser tentadas todas as alternativas para a satisfação
Desembargador Manuel Cândido Rodrigues. DOU 19.10.2007).
do crédito do credor através dos bens da empresa, responsável
principal e, também, dos sócios desta.
A condenação subsidiária autoriza passar-se ao encalço dos bens
do responsável secundário quando o executado principal não é
Sem razão.
encontrado, não possui bens ou os seus bens são insuficientes. No
que concerne à figura do sócio, a sua responsabilidade também é
subsidiária, conforme bem explica o mestre Maurício Godinho
Delgado para quem "o sócio não responde solidariamente pelas
A simples impossibilidade de se executar bens do devedor principal,
dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário,
por inexistentes ou não localizados, já seria o bastante para que a
dependendo sua execução da frustração do procedimento
execução se voltasse contra qualquer dos devedores subsidiários.
executório perfilado contra a sociedade" (in Curso de Direito do
Justamente por isso, de imediato, uma eventual execução poderia
Trabalho, 2ª edição, LTr, pág. 470). Sendo o sócio responsável
se voltar contra a segunda reclamada sem que fosse necessária
subsidiário, tal como a empresa tomadora, não há entre eles ordem
anterior tentativa de execução contra os bens dos sócios do
de preferência para a execução, que deve prosseguir contra o
devedor principal.
devedor que tenha mais condições de solver o crédito exeqüendo.
Desta forma, para a execução do responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo
exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da
Como se sabe, a responsabilidade dos sócios também é subsidiária
responsável principal. (TRT 13ª Região. PB. 1ª Turma. AP
e, entre devedores que se encontram posicionados em uma mesma
00799.1992.002.13.00-3. Relatora Desembargadora Margarida
classe, não existe a possibilidade de invocação do instituto do
Alves de Araújo Silva).
benefício de ordem. O referido instituto apenas poderia ser invocado
pelo responsável subsidiário contra o devedor principal, mas não
contra outro responsável subsidiário. Entender-se o contrário seria
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