TRT20 16/11/2017 - Pág. 274 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
274
anuênios e horas extras, tudo nos termos da fundamentação supra.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação
Condeno a Reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios de
trabalhista, formulados por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face
15% sobre o valor da condenação, em prol do SINDICATO DOS
de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS,
ECT, para condenar a Reclamada a conceder ao Reclamante a
TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE -
progressão por antiguidade, com efeitos financeiros a partir de
SINTECT. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
12/12/1997 e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da
Julgo improcedentes os demais pedidos. Deduções, juros, correção
promoção reconhecida, com reflexos nas promoções posteriores, e
e recolhimentos conforme fundamentação supra. Cumprimento no
tudo repercute no 13º salário, férias + 1/3, horas extras pagas,
prazo legal, devendo o pagamento dos valores pecuniários serem
anuênios, quinquênios e FGTS, tudo nos termos da fundamentação
feitos através de precatório. Liquidação por cálculos a serem
supra que passa a integrar as razões de decidir. Condeno a
apresentados pelo autor. Custas, pela Reclamada, no importe de
Reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o
R$ 240,00, calculadas sobre o montante de R$ 21.000,00, valor
valor da condenação, em prol do SINDICATO DOS
arbitrado para este fim, das quais fica isenta a Ré. Nada mais.
TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS,
Intimem-se as partes."
TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINTECT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser
Este Egrégio Tribunal, em 06 de junho de 2012, pronunciou-se
recolhidos à conta vinculada do Reclamante, em razão de não ter
sobre a matéria, conforme acórdão de Id fe8c1f2, restando ali
havido extinção do vínculo empregatício. Das progressões a que
consignado o que segue, in verbis:
fizer jus o Reclamante, deverão ser deduzidas aquelas concedidas
através dos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos.
ACÓRDÃO (Id fe8c1f2):
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo
improcedentes os demais pedidos. Deduções, juros, correção e
"DECISÃO:
recolhimentos conforme fundamentação supra. Cumprimento no
prazo legal, devendo o pagamento dos valores pecuniários serem
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
feitos através de precatório. Custas, pela Reclamada, no importe de
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de
R$ 600,00, em face do valor da condenação arbitrado em R$
ambos os apelos, rejeitando a preliminar de não-conhecimento do
30.000,00, das quais fica isenta a Ré. Nada mais. Intimem-se as
recurso autoral, suscitada pela reclamada, em sede de
partes."
contrarrazões, e, no mérito, assegurar parcial provimento ao
empresarial para, reformando o decisum de origem, excluir, da
Em 07 de maio de 2014, novo acórdão foi proferido por este
condenação, as progressões por merecimento, determinando-se o
Regional, como se vê:
retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja ali analisado
o pleito autoral subsidiário de percepção das progressões por
ACÓRDÃO TRT 20 (Id Fdae337):
antiguidade. Com relação ao recurso manejado pela laborista
vindicante, resta, neste momento, prejudicada a sua apreciação."
"DECISÃO:
(grifos nossos)
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira do Egrégio
Com o retorno dos autos à vara de origem, foi prolatada nova
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não
sentença em 14 de outubro de 2013, in verbis:
conhecendo da matéria "prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento da AC-0116600-12.2009.5.20.0001", trazida em sede
SENTENÇA (Id 99a3605)
do Recurso Ordinário Obreiro, ante a ausência de interesse
recursal, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário do Autor e
"Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as
conhecer do Recurso Ordinário da EBCT e, rejeitando a preliminar
preliminares e a prejudicial de prescrição total arguídas; ACOLHO a
de Julgamento extra petita, suscitada pelos Correios, no mérito,
prescrição qüinqüenal para declarar extintas as pretensões exigíveis
quanto ao Apelo da Demandada, dar-lhe parcial provimento para,
e prescritíveis anteriores a 12.06.2004, relativa, apenas, às
reformando a Sentença, consignar que à ECT se aplica os amplos
diferenças salariais anteriores a esta data; no mérito, julgo
benefícios concedidos à Fazenda Pública, quanto à inexigibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112964