TRT20 23/11/2017 - Pág. 1707 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
1707
Nº 331, INCISO I, DO C. TST - MANUTENÇÃO DO ATO COATIVO
(NCPC, ART. 203 § 1º) ALVO DE CENSURA. Restando
evidenciado que o ofício e o labor desenvolvido (s) pelo (a)
Pelos motivos acima delineados, mantenho inalterada a sentença.
executante dos serviços em prol do (a) reclamado (a), ainda que
através de empresa (s) interposta (s), estava (m), indubitavelmente,
inserido (s) no âmbito das atividades essenciais da companhia
energética insurgente, impõe-se proclamar a preservação do mm.
DANO MORAL/ DANO ESTÉTICO/ PENSIONAMENTO MENSAL/
julgado "a quo" com vistas a referendar a inteligência de que o liame
OBRIGAÇÕES DE FAZER - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -
empregatício se ultimou, na espécie, diretamente com o (a)
CULPA CONCORRENTE
beneficiário (a) final da mão de obra, conservando-se indene,
portanto, na sua integralidade, o r. veredicto de origem objeto do
Pugna a recorrente a reforma da decisão originária que acatou a
apelo. DA ARGUIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA
tese autoral de responsabilidade da reclamada pelo acidente
FINANCEIRA
DAS
ocorrido, condenando-a ao pagamento de dano moral, dano
CONSEQUÊNCIAS QUE TERIAM ADVINDO DE DANOS
estético, pensionamento mensal até os 74 anos, além das
"EXTRAPATRIMONIAIS" INJURIDICAMENTE PROVOCADOS -
obrigações de fazer de fornecer plano de saúde, depositar
FALTA
DA
R$50.000,00 a título de fundo para garantir o pagamento de
SUPERVENIÊNCIA DOS REVESES COGITADOS, OU DA
despesas não cobertas pelo plano de saúde e fornecer prótese para
OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, COMISSIVA
o braço amputado do obreiro.
DE
À
GUISA
DE
COMPROVAÇÃO
"MINORAÇÃO"
CATEGÓRICA
OU OMISSIVA, ASSUMIDA PELO (A) ACIONADO (A), APTA A
RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO -
Aduz que a vasta documentação anexada na instrução processual e
INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO, COM A SUBSEQUENTE
defesas demonstra que a recorrente sempre manteve criteriosos
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO (NCPC, ART. 203 § 1º)
cuidados no treinamento e execução de seu principal serviço que é
RECHAÇADO. Não havendo atestação cabal, por parte do (a)
a distribuição de energia elétrica com o cumprimento de rigorosas
obreiro (a), acerca da consumação dos constrangimentos que alega
normas de segurança do trabalho e fiscalização constante dos
haver sofrido, da existência de qualquer situação violadora dos
empregados no cumprimento destas.
direitos de personalidade por ele (a) titularizados ou da configuração
dos prejuízos "incorpóreos" que seriam daí decorrentes, haverá de
Alega que com o Sr. Edclécio ocorreu justamente a sua omissão em
ser conservado o ato imperativo (NCPC, art. 203, § 1º) objurgado
realizar todos os procedimentos de segurança para a execução da
que acertadamente indeferira o pleito atrial de embolso de paga
tarefa que procederia, tendo sido a única causa do fatídico acidente.
reparatória a tal título. (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RELATIVAS AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) -
Sustenta que carece de base o pleito autoral em todas as suas
ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO SERIA
vertentes, visto que o recorrido não só exercia função para a qual foi
INCOMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA -
devidamente treinado, como recebeu todos os equipamentos para a
AFASTAMENTO DA INFERÊNCIA, COM A SUBSEQUENTE
execução da tarefa, bem como conhecia a política de trabalho da
MANUTENÇÃO DO ATO COATIVO (NCPC, ART. 203 § 1º)
recorrente quanto às normas de segurança.
ANTECESSOR. Conforme redação conferida à Súmula nº 454 do
C.TST "Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
Assevera que o acidentado agiu com imprudência, perigosamente,
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),
violando as regras sistematizadas do procedimento devido a um
que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.
comportamento autoconfiante. O Sr. Edclécio deixou de reconhecer
114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de
e avaliar os riscos, haja vista não ter realizado análise das
benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
condições de perigo existentes para a segurança das equipes
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".
envolvidas. Procedimento em conflito com o item 10.11.7 da NR-10:
Replicação a que se nega provimento, no particular. (TRT-20
"realizar avaliação prévia, estudar e planejar atividades e ações a
00003216120145200002, Relator: JOAO AURINO MENDES
serem desenvolvidas no local".
BRITO, Data de Publicação: 20/07/2017)
Argumenta que o funcionário, por sua imprudência, assumiu riscos
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