TRT20 30/11/2017 - Pág. 487 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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16. Desta forma, in casu, ausente prova capaz de elidir a confissão
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS -
imposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial no
JUNTADA DE RECIBO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO
que concerne aos percentuais e valores de vendas indicados.
BANCÁRIO - ÔNUS DO EMPREGADOR - As verbas salariais
devem ser pagas mediante recibo ou comprovante de depósito
17. MM. Julgadores, indubitável é que os percentuais alegados na
bancário, nos termos do art. 464, caput, e parágrafo único, da CLT,
inicial, fora comprovado através do depoimento do preposto da
cuja comprovação é ônus empregador. Desse modo, mantém-se a
Recorrida.
sentença que deferiu o pagamento não comprovado. (TRT-20 - RO:
0001673-81.2010.5.20.0006, Relator: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO
18. D. Julgadores, ao contrário do entendimento da Juíza a quo, o
DE OLIVEIRA)
que se extrai das provas coligidas nos autos, é que não houve o
pagamento integral das comissões devida ao Recorrente, pois, a
QUITAÇÃO SALARIAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBO. ÔNUS DO
Recorrida não comprovou as suas alegações, vez que não trouxe
EMPREGADOR. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do
aos autos qualquer prova apta a infirmar a prova constituída pelo
salário deve ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado.
Recorrente quanto aos percentuais pactuados descritos na exordial.
Dessa forma, é ônus do empregador carrear aos autos os recibos
de quitação de salário. Não o fazendo, é de se manter a sentença
19. Como dito na impugnação aos recibos de pagamento
que deferiu
apresentados, estes não são suficientes para comprovar a quitação
das verbas descritas nos aludidos documentos, pois não trazem a
24. Por cautela, se fossem válidos ou aceitos como prova, ainda
assinatura do trabalhador, dando quitação ou mesmo, comprovante
resta a controvérsia acerca da natureza das parcelas, cabendo à
de depósito na conta de titularidade do trabalhador, atestando a
entidade patronal, produtora dos documentos, demonstrar a
quitação do valor, exigências estas previstas no art. 464 da CLT e
veracidade das verbas descritas nos documentos e a forma com
descumprida pela empresa demandada.
que foram calculadas, diante da impugnação suscitada e em face
da ausência de assinatura do empregado, requisito necessário para
20. MM. Julgadores, os documentos apresentados e que foram
gerar a eficácia liberatória decorrente da quitação, na linha do art.
devidamente impugnados não se revestem da idoneidade
320, do CC, ônus do qual a empresa não se desvencilhou, seja
necessária e são imprestáveis ao fim colimado, ou seja, dar
através da prova oral, seja pelos documentos apresentados.
quitação dos valores e das verbas supostamente quitadas no
decorrer do pacto de trabalho.
25. Insta salientar que há a necessidade de assinatura dos
contracheques para e quitação das parcelas insertas nestes.
21. Despiciendo, portanto, continuar discorrendo acerca da
necessidade de se reformar a decisão a quo a fim de determinar
26. O artigo 769 da CLT, ao prever a aplicação subsidiária do
sejam pagas as diferenças das comissões e as repercussões legais
"direito comum" ao direito do trabalho, atraiu de forma irremediável
com base no percentual e valores mencionados na inicial, tendo em
a incidência tanto do artigo 219 do Código Civil de 2002 ("As
vista que a Recorrida não provou o percentual e valores das vendas
declarações constantes de documentos assinados presumem-se
alegados na contestação.
verdadeiras em relação aos signatários") quanto do artigo 408 do
CPC ("As declarações constantes do documento particular, escrito e
22. Os documentos apresentados não se prestam a provar o que
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
pretende a empresa reclamada, em razão da forma com que foram
relação ao signatário").
confeccionados (unilateralidade dos documentos) e a falta de
comprovação de quitação, seja em razão da ausência de assinatura
27. Tem-se, portanto, que por força de expressa disposição de lei
da parte autora ou mesmo de comprovação de que os valores
civil, de aplicação subsidiária inarredável, que a presunção de
descritos foram depositados na conta de titularidade deste.
veracidade das informações constantes dos contracheques só
ocorrerá se o documento respectivo estiver assinado ou se houver
23. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal
comprovação de depósito dos valores na conta de titularidade do
Regional, vejamos:
laborista. A assinatura faz presumir a conferência e a concordância
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