TRT20 18/12/2017 - Pág. 49 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador. E, no caso
em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório, não restar
comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa
Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus
Empregados contratados, razão porque impõe-se a reforma da
Sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta
Conclusão do recurso
ao Ente Público, julgando-se prejudicada a análise das demais
insurgências contidas no Apelo recursal. (PROCESSO nº 000001566.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des. Relator: Josenildo dos
Santos Carvalho)
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA.Diante da decisão
proferida no Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o
Isto posto, conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, negar-
Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral
lhe provimento.
reconhecida, foi firmado o entendimento de que o ente público
continuará como responsável subsidiário, mas não se exigirá dele
que produza a prova da fiscalização adequada. O encargo
probatório acerca da culpa in vigilando passou, portanto, a ser ônus
que incumbirá ao empregado terceirizado. In casu, não há, nos
fólios, qualquer comprovação de que a tomadora de serviços não
fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa prestadora com relação aos empregados terceirizados,
impondo-se, pois, a reforma da sentença a fim de afastar da
PETROBRAS a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada,
julgando, assim improcedentes os pedidos contra ela formulados.
(Processo nº 0000022-58.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des.
Rel.: Carlos De Menezes Faro Filho)
In casu, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços,
não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante.
Acórdão
Assim, nego provimento ao apelo.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
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