TRT20 01/03/2018 - Pág. 2041 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
Juiz do Trabalho Titular
2041
SENTENÇA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001245-57.2014.5.20.0007
KARINE EMANUELE NICOLAU DE
SANTANA
ADVOGADO
KEZIAH DARLEN MARTINS ARAGAO
COSTA DIAS(OAB: 7605/SE)
ADVOGADO
RAQUEL MARQUES TAVARES(OAB:
4333/SE)
RÉU
KARINE THAIS DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO
sady ferro da silva(OAB: 1318-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS CARDOSO GOIS(OAB:
2342/SE)
AUTOR
I - relatório
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAFAEL DOS
SANTOS em face de C&A MODAS LTDA, requerendo as verbas
descritas na inicial. Juntou procuração.
Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência. Não
houve conciliação. Apresentou defesa, acompanhada de
procuração e documentos. O reclamante não compareceu à
Intimado(s)/Citado(s):
audiência de instrução, apesar de intimado a depor. Razões finais
- KARINE EMANUELE NICOLAU DE SANTANA
reiterativas pela reclamada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - QUITAÇÃO GERAL
Proceda-se a habilitação da advogada RAQUEL MARQUES
TAVARES, conforme procuração anexa.
Indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no
prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02
anos e início da fluência do prazo previsto no art. 11_A, § 1º.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento
A reclamada pugna pela extinção dos pedidos, pela eficácia
liberatória do TRCT. Cumpre esclarecer que o TRCT somente quita
as parcelas nela especificadas, o que não é o caso de nenhum dos
pedidos desta reclamação. Ainda, não há quitação tácita pela não
impugnação de pleitos que não constavam no termo de rescisão.
Rejeita-se a preliminar.
do feito, pelo prazo de 02 anos.
Assinatura
ARACAJU, 1 de Março de 2018
2.2 - JORNADA DE TRABALHO, LANCHES, PRÊMIO E MULTA
NORMATIVA
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001248-75.2015.5.20.0007
AUTOR
RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO FERNANDO SANTOS
PACHECO(OAB: 5003/SE)
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
RÉU
C&A MODAS LTDA.
TESTEMUNHA
DALILA DE JESUS SILVA
TESTEMUNHA
FERNANDA ROQUE DOS SANTOS
Segundo narra a inicial, o reclamante trabalhou de "Segunda a
quinta das 14:00 às 23:00; Sextas e sábados das 13:00 às 23:00;
Nos últimos 03 meses, ou seja, de 15 de fevereiro até a data da
dispensa o horário de trabalho do reclamante passou a ser o
seguinte: Segunda a quinta das 06:00 às 13:00; Sextas e sábados
das 06:00 às 14:00".Ainda, relata que não recebia adicional noturno,
lanches e prêmio pelo trabalho em feriados. Pede horas-extras,
adicional noturno, lanches e prêmios pelo trabalho em feriados e
Intimado(s)/Citado(s):
aplicação da multa normativa.
- RAFAEL DOS SANTOS
A reclamada junta cartões de ponto assinado pelo autor e recibos
de pagamento, afirmando ter fornecido lanches pelo trabalho em
feriados.
PODER JUDICIÁRIO
O reclamante é confesso pela ausência em audiência e não
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontou diferenças de horas-extras, adicional noturno ou qualquer
outra parcela na manifestação.
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116168
Diante da confissão do reclamante e, em atenção ao entendimento