TRT20 14/03/2018 - Pág. 318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
318
Objetiva a recorrente a reforma do comando sentencial quanto ao
reconhecimento de que as reclamantes fazem jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo 40%.
Traz posicionamento doutrinário, menciona a NR 15 do MTE e diz
que, em que pese ser prestadora de serviços hospitalares, não
pode ser afirmado que todos os seus empregados estão expostos a
causas que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade.
Cita a OJ nº 4 e aponta que somente é cabível o adicional de
insalubridade quando a atividade constar da relação oficial
elaborada pelo MTE.
Destaca que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo-se
MÉRITO
valer de outras provas para formar seu convencimento, o que não
foi observado, segundo diz, no presente caso.
Considera, ainda, equivocado o entendimento de deferir o
pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, quanto à
base de cálculos.
Menciona a Súmula vinculante nº 4 do STF que diz que o adicional
de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo.
Argumenta não haver que se falar em utilização do salário-base.
Com razão.
O Magistrado de Piso assim fundamentou (Id. 031f4c0) a respeito
da controvérsia:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DA BASE DE CÁLCULO
REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOSAs
Reclamantes afirmam na inicial que trabalham na função de
Assistente de Enfermagem II, todas com polo de trabalho no
Hospital Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, no setor UTIN
(NEONATAL), e exercem atividades em condições caracterizadas e
classificadas como insalubres.
Alegam que nesta atividade recebiam apenas o adicional de
insalubridade em nível médio, 20% do salário-base, porém as
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