TRT20 23/03/2018 - Pág. 398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
398
(TRT 20 - Processo: 0000104-81.2011.5.20.0015, Relator: Des.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, publicação em 24/07/2012
no DEJT)
Conclusão do recurso
HORAS EXTRAS - APRECIAÇÃO DA PROVA - PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL Prevalece a prova documental
colacionada pela empresa tendo-se em mira que a única prova
testemunhal autoral não foi suficiente para desconstituir os cartões
de ponto trazidos aos autos, devendo ser mantido o indeferimento
do pleito atinente às horas extraordinárias.
(TRT 20 - Processo: 0105000-88.2009.5.20.0002, Relator: Des.
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, publicação em
22/02/2010)
É oportuno dizer que cabe ao magistrado do primeiro grau, que
primeiramente conheceu dos fatos e ouviu os depoimentos da parte
e da testemunha, conduzindo, assim, a instrução processual, a
função sensorial e cognitiva, pois é a pessoa mais indicada para
perceber as nuances dos depoimentos colhidos. É esse julgador
quem tem as melhores condições de perceber a maneira como se
expressaram verbalmente e como se portaram os depoentes e,
como consequência disso, de sopesar e de melhor valorar a prova
oral produzida.
Destarte, ante a fragilidade da prova testemunhal apresentada e ao
bem fundamentado juízo de valoração realizado pelo magistrado
sentenciante, entendo que não restou comprovada a existência de
labor conforme jornada indicada na inicial, de sobrejornada não
compensada e de supressão do intervalo intrajornada.
Acórdão
Mantenho a sentença prolatada.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117045