TRT20 09/04/2018 - Pág. 2048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
2048
EMENTA
Recorre ordinariamente PETROLEO BRASILEIRO S.APETROBRAS, em face da sentença proferida pela 3ª Vara do
Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pedidos
constantes na exordial, nos autos da reclamatória em que contende
JOSÉ DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO BATISTA DOS
SANTOS, JOSÉ CARLOS COSTA NUNES, JOSÉ HENRIQUE
SILVA DOS SANTOS, JOÃO ALVES DOS SANTOS, VALDEIR
SANTOS OLIVEIRA, JOÃO EVANGELISTA SANTOS, AUGUSTO
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENTE
NOBRE DOS ANJOS, ALESSANDRO BARROS ALEIXO e
PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DA RESPONSABILIDADE
EMERSON SOUSA e CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES
SUBSIDIÁRIA. Diante do posicionamento firmado pelo STF,
LTDA.
quando do julgamento do RE 760.931/DF, a quem compete, em
última instância no ordenamento pátrio, interpretar a legislação à luz
Apesar de devidamente notificados os recorridos, somente o autor
da Constituição Federal, necessário reconhecer que o ônus da
apresentou contrarrazões.
prova de que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho
terceirizado, a determinar a existência de culpa in vigilando, é do
Autos em pauta para julgamento.
reclamante, por força do que dispõe o art. 818 da CLT. Ausente nos
autos prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou quAe a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante, razão porque se reforma a
sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta à
ora recorrente.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO:
Conhece-se do apelo, porque presentes os pressupostos
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562
necessários à sua admissibilidade.