TRT20 09/04/2018 - Pág. 2398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
Analisa-se.
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Destarte, não sendo possível verificar a legitimidade daquele que
figura como representante do sindicato no documento referido, não
Sobre o tema, consta da decisão vestagada:
há como se considerar que preenchidos os requisitos necessários
ao deferimento dos honorários assistenciais, inexistindo amparo à
modificação do julgado.
2.6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nada a reformar, no particular.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo que o reclamante
não se enquadra nas hipóteses previstas nos verbetes sumulares
de nº 219 e nº 329 do TST, pois, na Justiça do Trabalho, segundo
as súmulas citadas, a condenação não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permite demandar em juízo sem
prejuízo próprio ou da sua família.
Não tendo o obreiro comprovado encontrar-se nas situações acima
descritas, indefiro o pedido em tela.
Ademais, entendo que não se aplica à Justiça Laboral o disposto no
artigo 389 do novel Código Civil.
Isto posto, quanto ao recurso ordinário da segunda reclamada,
conhece-se do mesmo para, no mérito, dar-lhe provimento para,
A propósito, o E. TRT da 20ª Região já se pronunciou no mesmo
reformando a sentença, afastar o reconhecimento da
sentido, consoante pode ser verificado através do aresto abaixo:
responsabilidade subsidiária, determinando a exclusão da referida
recorrente da lide. Face ao quanto decidido, declara-se prejudicada
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. Os honorários
a análise das demais insurgências contidas no apelo recursal.
advocatício na Justiça do Trabalho são devidos, tão-somente, na
Quanto ao recurso ordinário do reclamante, conhece-se do mesmo
forma dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 e dos Enunciados nos
para, no mérito, negar-lhe provimento.
219 e 320 do TST. Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo
às partes o jus postulandi, não havendo que se falar em aplicação
subsidiária do regramento do Novo Código Civil a respeito da
matéria na seara trabalhista.
(TRT 20ª Região - RO 1320/2004 - AC 1466/05 - Publicado no DJSE de 10.06.2005 - Desemb. Juiz Carlos de Menezes)
Em pese o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST, bem como ter sido acostada a autorização sindical de ID
3ecea40, certo é que não fora trazida aos autos a ata de posse da
diretoria do sindicato para que se tenha por válida a mencionada
outorga de poderes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562