TRT20 17/05/2018 - Pág. 683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
683
Ordinário, Processo nº 00221-2003-127-15-00-4, 2ª Câmara,
Recorrente: Sérgio Batista de Oliveira, Recorrida: Laticínios Vale do
Pontal Ltda, Juiz Relator: Eduardo Benedito De Oliveira Zanella,
Decisão 014340/2006-PATR publicada em 31/03/2006).
Pelo exposto, requer as Vossas Excelências que modifiquem a
sentença, reconhecendo e declarando a inexistência do vínculo
empregatício entre o Reclamante, e seu genitor, e o Reclamado
Em tópico intitulado como acima transcrito, o arrazoado do
Município de Estância e, consequentemente, julgando os pedidos
recorrente foi apresentado nos seguintes termos:
da reclamatória trabalhista totalmente improcedentes no tocante ao
referido reclamado.
No caso muito remoto de não acatamento da não existência do
vínculo empregatício entre o genitor do Reclamante e o Município
Analisa-se.
de Estância, é necessário observar que o contrato de trabalho entre
as referidas partes é nulo, o que, infelizmente assim não entendeu
O arrazoado do recorrente é confuso pois, de um lado, admite que a
o(a) MM. Magistrado(a) prolator(a) da sentença guerreada.
sentença não reconheceu a existência de vínculo empregatício da
parte autora consigo, de outro lado, pleiteia que seja declarada tal
O pai do reclamante foi contratado sem concurso público, após a
inexistência de vínculo.
Constituição de 1988, o que torna tal contratação nula de pleno
direito, não gerando qualquer efeito.
Como já mencionado na presente decisão, não existe pleito ou
reconhecimento de vínculo empregatício com o recorrente, mas
Sabe-se que na Administração Pública não é possível à relação de
apenas o objetivo de sua responsabilização pelas verbas deferidas
emprego sem ato formal, emanado de autoridade competente. A
no presente feito.
admissão de servidor público sem observação do concurso público
fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Também como já esclarecido, os presentes autos tratam de ação
Federal de 1988, quando não se tratar de cargo em comissão
movida por herdeiro do falecido, Sr. Elias Ferreira de Carvalho
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A investidura em
Farias, em face da primeira reclamada, empregadora deste, e do
cargo público demanda prévia aprovação em concurso público sob
ora recorrente, contratante desta última.
pena de nulidade.
O fato de o recorrente não ter sido empregador direto do falecido
Portanto, Doutos Desembargadores, a contratação do genitor do
não afasta, de per si, a sua responsabilidade.
Reclamante é nula de pleno direito, em face da não existência e
aprovação em concurso público, violando assim à exigência contida
Nada a reformar.
na Constituição Federal vigente, artigo 37, inciso II.
Nulo o contrato de trabalho, não produz efeitos, sendo devidos ao
trabalhador apenas os salários retidos, na forma pactuada,
observado o mínimo legal, a título de indenização pelos serviços
prestados, levando-se em conta a impossibilidade de as partes
retornarem ao status quo ante.
Por isso mesmo, requer as Vossas Excelências a reforma da
sentença, acatando a tese da nulidade contratual, excluindo o
2.1.5. "DA NULIDADE DO CONTRATO"
Município de Estância da condenação de todos os pedidos
deferidos na sentença ora combatida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119184