TRT20 19/06/2018 - Pág. 1942 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1942
demonstração de que a tomadora de serviços tenha exigido da
qualquer demonstração de que tenha exigido da empresa
Acionada a comprovação de cumprimento das suas obrigações
contratada, no âmbito do seu dever fiscalizatório, comprovação
trabalhistas e sociais atinentes às parcelas reconhecidas como
da observância de suas obrigações trabalhistas e sociais.
devidas na decisão de 1º grau, de modo que incorreu a UFS em
Incide, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula
culpa in vigilando. (TRT-20 00010000620155200009, Relator:
TST nº 331, item V. (TRT-20 00002068520155200008, Relator:
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, Data de Publicação:
KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação:
03/06/2016)
03/11/2016)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-
Desse modo, procede o pleito de obter a condenação subsidiária do
RIA. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. AÇÃO
Município reclamado.
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. O tomador
Pelos fundamentos apresentados, recomenda o MPT a
de serviços que seja ente integrante da Administração Pública
manutenção da sentença a quo, neste particular.
direta ou indireta, responde de forma subsidiária pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora
de serviços acaso evidenciada a sua conduta culposa na
fiscalização do cumprimento das obrigações legais e
contratuais da prestadora. Ressalte-se que o entendimento
consubstanciado no aludido verbete não contraria a Súmula
À luz do exposto, mantenho a sentença de primeira instância que
Vinculante nº 10, tampouco nega a força vinculante da ADC nº
decretou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado,
16, eis que a decisão prolatada pelo Excelso Pretório não
Município de Laranjeiras, pelos seus próprios fundamentos.
almeja excluir a responsabilidade do ente público,
estabelecendo que, para declarar a responsabilização da
Administração Pública, o magistrado precisa analisar, no caso
concreto, se houve efetiva fiscalização e acompanhamento da
execução do contrato de prestação de serviços. Destarte, não
há falar em negativa de aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93,
cuidando-se de interpretação em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o
referido dispositivo legal não pode ser suscitado para impedir a
satisfação do crédito do trabalhador, que possui natureza
alimentar, sob pena de afronta aos artigos 1º, III e IV, 170 e 193
da CRFB/88, que albergam os princípios da dignidade da
pessoa humana e da valorização do trabalho. (TRT-20
00007756220155200016, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO, Data de Publicação: 14/06/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTARQUIA
PÚBLICA
FEDERAL.
TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Mantém
-se inalterada a decisão de primeiro grau que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que se
beneficiou da prestação de serviços oferecidos mediante
intermediação lícita de mão-de-obra, porquanto inexiste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120439
MÉRITO