TRT20 24/07/2018 - Pág. 229 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
229
ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO PATRONAL
Conheço dos Recursos, pois presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos necessários à admissibilidade dos mesmos.
DA REMUNERAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384
DA CLT/ DA REFORMA DA SENTENÇA
Inconforma-se a Recorrente com sua condenação no pagamento da
parcela à epígrafe, argumentando que:
a recorrida desempenhava suas atividades de segunda a sextafeira, totalizando 08h48m (oito horas e quarenta e oito minutos)
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Nobres Julgadores, o art. 384 da CLT não fora recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, haja vista representar
afronta ao princípio da isonomia.
Em consequência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela
Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado,
tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze
minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de
jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º,
I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em
MÉRITO
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".
Não está recepcionado o artigo 384 da CLT pelo preceito
constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz
fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições
especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria
possível à mulher se houvesse idêntica disposição para
trabalhadores do sexo masculino.
À análise.
A sentença recorrida assim decidiu:
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