TRT20 08/08/2018 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
Processo Nº RO-0000429-22.2016.5.20.0002
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MARIA ELZE VIEIRA MATOS
ADVOGADO
PAMELA REGINA SANTOS DE
JESUS(OAB: 7616/SE)
ADVOGADO
DAYSEANE RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 8087/SE)
RECORRIDO
CCP - SERVICOS LTDA
ADVOGADO
jose alves santana de oliveira(OAB:
485-B/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO RENASCER DO
ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MELO DOS
SANTOS(OAB: 7544/SE)
ADVOGADO
AIDA MASCARENHAS
CAMPOS(OAB: 1097/SE)
RECORRIDO
ESTADO DE SERGIPE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
400
Relator
RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se, sem resolução do mérito, o
pedido de responsabilização subsidiária da Fundação Renascer do
Estado de Sergipe, se não há indicação da causa de pedir quanto
ao aspecto. Saliente-se, por oportuno, que a simplicidade que rege
a Justiça Laboral não pode ser utilizada como pretexto para
inobservar a necessidade de narração dos fatos pela Reclamante.
Recurso a que se nega provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELZE VIEIRA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000429-22.2016.5.20.0002 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA ELZE VIEIRA MATOS
RECORRIDOS: CCP - SERVICOS LTDA, FUNDACAO RENASCER
DO ESTADO DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
MARIA ELZE VIEIRA MATOS recorre ordinariamente (ID e450397)
da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID
e2ae88d), em que foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
em desfavor de CCP SERVIÇOS DE GESTÃO EIRELI,
FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE e ESTADO
DE SERGIPE.
EMENTA
Embora regularmente notificadas, somente o Estado de Sergipe
apresentou contrarrazões (ID b55ec39).
Emitido parecer pelo Ministério Público do Trabalho sob ID 0055c0c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122537