TRT20 21/08/2018 - Pág. 1211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2544/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR AO BENEFÍCIO
1211
Esquadrinha-se a insurgência assim delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Encerrado o benefício previdenciário, incumbe ao
empregado apresentar-se à empregadora fazendo prova da alta
médica e disponibilizando-se para retomar o trabalho. Sem
O C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista
comprovação desses fatos e optando o empregado por discutir
Repetitivo nos autos do processo de nº TST-RR-1786-24-
judicialmente a decisão da autarquia previdenciária, não há como
2015.5.04.0000, definiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do
atribuir responsabilidade à empregadora pelo pagamento dos
NCPC(art. 475-J do CPC) na seara trabalhista.
salários do período de afastamento.(TRT-4 - Recurso Ordinário RO
00005345220125040012 RS 0000534-52.2012.5.04.0012 (TRT-4)
Data de publicação: 22/05/2014).
Reforma-se, por tais motivos e quanto a esse aspecto, a
preceituação cominativa(NCPC, art. 203 § 1º) ora vergastada.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO.
INDEFERIMENTO DE NOVO PERÍODO DE AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE SALÁRIOS. Cessado o benefício previdenciário, o contrato de
trabalho deixa de estar suspenso, devendo haver prestação de
serviços por parte do trabalhador e contraprestação por parte do
empregador, o que não ocorreu no caso, por motivo não imputável a
este. Ausência de responsabilidade da reclamada pelos salários do
período do afastamento. Provimento negado. (TRT-4 - Recurso
Ordinário RO 00007913120135040016 RS 000079131.2013.5.04.0016 (TRT-4) Data de publicação: 09/09/2014).
Por força de tudo o quanto já foi acima detalhadamente explicitado,
impõe-se manter indene o concluimento(NCPC, art. 203 § 1º.)
antecessor, no que tange a esse pormenor.
DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 475-J DO CPC (ART. 523, §1º
DO NCPC)
No seu libelo recursal, a entidade que recorre pugna pela retirada,
da "inculpação" repelida, dos valores representativos da multa
prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º do NCPC).
Isso posto, conhece-se da intervenção(CLT, arts. 893 II e 895, I)
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