TRT20 05/11/2018 - Pág. 980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
980
Conclusão do recurso
Acórdão
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou
-lhes parcial provimento, para fazer constar do Acórdão de Id
aa59898: Na parte conclusiva, onde se lê: "Isto posto, conheço de
ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento. Leia-se:
"Isto posto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, negolhes provimento. Sem repercussão no resultado da análise do
ponto em questão e final quanto ao apelo patronal, determina-se
considerar na parte dispositiva do julgado: "Por ser o autor
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
comissionista misto, observe-se o que determina a súmula 340
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
do TST e OJ 397 da SDI-1". Na parte dispositiva, onde se lê:
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
dar-lhes parcial provimento, para fazer constar do Acórdão de Id
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
aa59898: Na parte conclusiva, onde se lê: "Isto posto, conheço de
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-
ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento. Leia-se:
lhes provimento. Leia-se: " Acordam os Exmos. Srs.
"Isto posto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-
Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
lhes provimento. Sem repercussão no resultado da análise do
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
ponto em questão e final quanto ao apelo patronal, determina-se
de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sem
considerar na parte dispositiva do julgado: "Por ser o autor
repercussão no resultado da análise do ponto em questão e final
comissionista misto, observe-se o que determina a súmula 340
quanto ao apelo patronal, determina-se considerar na parte
do TST e OJ 397 da SDI-1". Na parte dispositiva, onde se lê:
dispositiva do julgado: "Por ser o autor comissionista misto,
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
observe-se o que determina a súmula 340 do TST e OJ 397 da
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
SDI-1". Inexiste o prequestionamento pretendido, a teor da súmula
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-
4 deste E. Regional.
lhes provimento. Leia-se: " Acordam os Exmos. Srs.
Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sem
repercussão no resultado da análise do ponto em questão e final
quanto ao apelo patronal, determina-se considerar na parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126025