TRT20 16/11/2018 - Pág. 1080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1080
Ressalto, outrossim, que as importâncias a serem deduzidas do
cálculo devem ser as depositadas relativas à competência do
período anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de se
respeitar o comando sentencial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, autorizando,
quando da execução, a dedução dos valores depositados pelo réu
ACÓRDÃO
na conta vinculada da obreira, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa.
Conclusão do recurso
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo ente
público réu, rejeitar a preliminar de nulidade processual por ele
suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de
autorizar, quando da execução, a dedução dos valores por ele
depositados na conta vinculada da reclamante, referentes à
competência anterior ao ajuizamento da ação, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo ente
público réu, rejeito a preliminar de nulidade processual por ele
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente João
suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, no sentido de
Aurino Mendes Brito. Presente a Exma. Procuradora do Ministério
autorizar, quando da execução, a dedução dos valores por ele
Público do Trabalho da 20ª Região Lair Carmen Silveira da Rocha
depositados na conta vinculada da reclamante, referentes à
Guimarães, bem como o Exmo. Desembargador Fabio Túlio
competência anterior ao ajuizamento da ação, a fim de evitar o
Ribeiro (Relator) e os Exmos. Desembargadores Maria das
enriquecimento sem causa.
Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
Sala de Sessões, 13 de novembro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126525