TRT20 16/11/2018 - Pág. 1847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1847
Destarte, tendo o autor indicado o segundo reclamado, ora
2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
recorrente, como devedor da relação jurídica de direito material, na
qualidade de responsável subsidiário, resta evidenciado que ele é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
A questão da responsabilidade do recorrente será analisada em
tópico próprio.
Nada a reformar.
O recorrente afirma que argumentou, em defesa, que "(...)
ilegitimidade passiva do Município de Estância sob o argumento de
que jamais contratou o reclamante como empregado. Tanto isto é
verdade que o obreiro jamais recebeu ordens e salários do referido
reclamado, como também nunca prestou serviços diretamente para
si. Além disso, o reclamante é empregado da Reclamada Duck
Empreendimentos e Serviços LTDA - ME, da qual recebia ordens,
salários e prestava serviços." (sic).
Diz que não procede a argumentação da sentença, eis que "o
verdadeiro empregador dos reclamantes é a Reclamada Duck
2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL
Empreendimentos e Serviços LTDA - ME, devendo esta e somente
esta figurar no polo passivo da presente demanda trabalhista,
jamais o Município de Estância, ora Recorrente." (sic).
Colaciona julgados.
Requer a "(...) modificação da sentença; sendo acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva do Município de Estância, julgando a
reclamatória trabalhista e os pedidos totalmente improcedentes e
O recorrente afirma que o artigo 840 da CLT determina que a
extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante ao
reclamação escrita será apresentada com uma breve exposição dos
referido reclamado." (sic).
fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Analisa-se.
Entende que a reclamação trabalhista, não obstante possa ser
realizada de maneira simples e direta, deve conter causa de pedir e
Em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação são
pedido claros, que permitam ser entendido pela parte contrária,
analisadas em abstrato, bastando a indicação feita pelo autor de
garantindo a esta o direito ao contraditório e à ampla defesa, que
quem este entende ser o responsável pelo adimplemento da
lhe é assegurado pela Constituição Federal de 1988.
obrigação para que a parte esteja legitimada passivamente.
Pede a declaração da inépcia da petição inicial, com fundamento no
Assim, a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure como
artigo 330, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, aplicado
devedor no pedido juridicamente deduzido, independentemente da
subsidiariamente ao Processo Trabalhista.
procedência meritória do requerimento. Dessa forma, apenas no
âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as
Discorre que "o reclamante, a despeito de requerer a condenação
delimitações em relação à efetiva responsabilidade das partes.
subsidiária do Município de Estância/SE a pagar as verbas
pleiteadas, alega que presta serviços no referido município, através
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