TRT20 16/11/2018 - Pág. 1848 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1848
de empresa por esta contratada, requerendo a condenação
configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o
subsidiária do segundo reclamado. Este fato, por si só, já impediu
pleiteado, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não
que a ora Recorrente contestasse o feito de modo adequado.".
ocorreu no caso concreto.
Entende que "(...) a causa de pedir não está presente na
Na presente demanda, não se verificou, sequer, dificuldade de
reclamação, prejudicando o direito de defesa do segundo
apresentação de contestação por parte da ora recorrente, que
reclamado, pois, como se infere da Súmula 331 do TST, VI, a
impugnou, como entendeu devido, as alegações autorais quanto a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
tais questões.
as verbas decorrentes da condenação referentes apenas ao período
da prestação laboral.".
Por tais fundamentos, mantém-se a sentença.
Argumenta que "(...) o recorrido pediu a condenação do Município
de Estância sem aduzir de que forma o mesmo é responsável pelos
fatos que sustentam sua pretensão.".
Pede a declaração da inépcia da petição inicial, por ausência de
causa de pedir, com a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 330 do CPC.
Analisa-se.
Primeiramente, há que se observar que o art. 840 da CLT mitiga os
2.3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
requisitos necessários a uma inicial apta, de forma que não se exige
que a peça de ingresso seja uma exímia obra de redação para ser
recebida.
Por outro lado, o art. 330, §1º do CPC, diz que a inicial será inepta
quando lhe faltar pedido e causa de pedir; da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais; ou contiver pedidos incompatíveis
entre si.
A recorrente afirma que o "(...) Autor laborou para o referido
município sem que fosse aprovada em concurso público, o que
Já a CLT, que não exige o mesmo rigor técnico do processo civil,
torna a contratação nula de pleno direito, não gerando qualquer
determina que haja apenas uma breve exposição dos fatos, pedidos
efeito.".
e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Diz que "(...) na Administração Pública não é possível à relação de
Da leitura da inicial, se observa que o recorrido pleiteia a
emprego sem ato formal, emanado da autoridade competente. A
responsabilidade subsidiária do recorrente, por ser responsável
admissão de servidor público sem a observância do concurso
pelos trabalhadores terceirizados que tiverem laborado por via da
público fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da
empresa contratada. A demanda foi ajuizada em face da recorrente
Constituição Federal de 1988, quando não se tratar de cargo em
e da primeira demandada.
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.".
Sendo assim, é perfeitamente cabível o recebimento da inicial, não
Discorre que "a investidura em cargo público demanda prévia
havendo porque reconhecer-se a sua inépcia.
aprovação em concurso público sob pena de nulidade.".
A inépcia da inicial, ou de qualquer dos pedidos, somente se
Entende que "(...) o reclamante ocupou cargo público sem que fosse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126525