TRT20 16/11/2018 - Pág. 1849 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1849
aprovado em concurso público e nomeado em razão do mesmo, o
que torna a contratação nula; não gerando nenhum direito e
determinando a impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, uma das
condições da ação (a possibilidade jurídica do pedido) não foi
atendida; devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução
Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, o recorrente
de mérito, conforme artigo 333, §1º, inciso III, do Novo CPC.".
afirma que "o Reclamante, em sua petição inicial, entre outras
coisas, alega que foi admitido pela Reclamada Duck
Requer o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do
Empreendimentos e Serviços Ltda-ME; prestando serviço, ao
pedido; extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Município de Estância. Alega, também, que o Município de Estância
preenche todos os requisitos para figurar no polo passivo da
Analisa-se.
demanda, pois se beneficiou da força do trabalho do demandante e
se negligenciou na fiscalização da empresa contratada. Acontece,
Tendo em conta que pedido juridicamente impossível é aquele
porém, Doutos Julgadores do TRT da 20ª Região, que o(a) MM.
vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se claramente que tal não é
Magistrado(a), ao prolatar a sentença, condenou parcialmente o
a hipótese dos presentes autos, onde a pretensão, com relação ao
Município de Estância, ora Recorrente, de forma subsidiária, ao
recorrente, é relativa a responsabilidade subsidiária, pleito este
pagamento dos pedidos postulados." (sic).
perfeitamente cabível.
Acrescenta que "ora, Doutos Desembargadores do TRT Sergipano,
O deferimento, ou não, do postulado pelo autor constitui-se questão
é totalmente injusto, ilegal e prejudicial que o Município de Estância
a ser analisada no mérito da causa.
seja condenado, subsidiariamente, por verbas não pagas pela
Reclamada Catete, pelas razões acima demonstradas." (sic).
Ainda, o recorrente, em seu arrazoado, distorce completamente os
fatos postos à apreciação, eis que não existe, nos presentes autos,
Arremata que "pelo exposto, com fulcro nas razões legais acima
situação de "cargo em comissão", nem pleito de reconhecimento de
descritas, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
vínculo. O autor postula o reconhecimento do recorrente como
requer as Vossa Excelências a anulação da sentença e da instrução
responsável subsidiário pelas verbas devidas pela sua
do feito." (sic).
empregadora, contratada mediante processo de terceirização.
Analisa-se.
Sentença mantida.
O recorrente, muito embora intitule o tópico de forma a indicar que
iria sustentar argumentos para a "impugnação", "modificação",
"revogação" ou "anulação" da sentença, nada apresenta em
qualquer dessas direções. Inclusive, o pleito final, formulado no
tópico, de "anulação" não se fez acompanhar de qualquer elemento
de sustentação em tal sentido.
O fato de a parte entender ser "injusto, ilegal ou prejudicial", o
decidido em seu desfavor, não é apto a modificar, nem tampouco
anular um comando decisório, sem que sejam apresentados
fundamentos que ensejem tais hipóteses.
2.4. "DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA/DA MODIFICAÇÃO OU
REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126525
Mantém-se inalterada a sentença.