TRT20 16/11/2018 - Pág. 1850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1850
mencionado.
Além disso, o verdadeiro e o único empregador do reclamante é a
Reclamada Duck Empreendimentos e Serviços Ltda., da qual
recebia ordens e salários em troca da prestação de serviços. Tanto
é assim, que a referida reclamada anotou devidamente a CTPS do
obreiro reclamante, como comprova a documentação dos autos.
2.5. "DO MÉRITO/DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA/DA
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA/DA EXCLUSÃO
A jurisprudência do Tribunal Regional da 20ª Região, a seguir
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
transcrita, socorre o Reclamado Município de Estância, ora
ESTÂNCIA"
Recorrente:
DONO DA OBRA - OJ Nº 191 DO TST - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA. Evidenciando-se nos autos que o
Município/reclamado figurou como dono de obra, inexiste
responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas contraídos pelo
empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SDI-1. (TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário nº 0000033- 19.2010
-5.20.0014, Recorrente: Antônio José dos Santos, Recorridos:
Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, o recorrente
Município de Lagarto e CW Construtora, Relator(a):
manifesta-se nos seguintes termos:
Desembargador(a) Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Revisor(a):
Desembargador(a) Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação:
DJESE de 05/05/2011).
O(A) MM. Magistrado(a), ao prolatar a sentença combatida,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Ausentes os requisitos
entendeu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e
elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há
o Município de Estância.
como reconhecer relação de emprego entre as partes, impondo-se
a manutenção da sentença. (TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário
O artigo 3º da CLT reza; "Considera-se empregados toda pessoa
nº 01477-2005-002-20-00-9, Acórdão nº 2325/2006, Recorrentes:
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
Antônio dos Santos Moura e Outro, Recorrido: Colégio El Shadday,
sob dependência deste e mediante salário".
Relator: Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Revisor:
Desembargador Eliseu Pereira do Nascimento, Publicação: DJSE
Ora, Doutos Desembargadores do TRT da 20ª Região, o artigo
de 28/8/2006).
acima transcrito estabelece quais os requisitos necessários para a
configuração da figura do empregado e, consequentemente, para a
VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENTES
configuração do vínculo empregatício, ou sejam: a) pessoa física, b)
AS CARACTERÍSTICAS DA EMPREITADA - RECURSO
subordinação, c) ineventualidade do trabalho, d) salário e e)
IMPROVIDO. A empreitada difere do contrato de emprego. A
pessoalidade da prestação de serviços.
primeira configura um contrato de resultado, enquanto a segunda
caracteriza um contrato de atividade. (TRT da 20ª Região, Recurso
Os fatos alegados pelo reclamante não corresponde com a verdade.
Ordinário nº 01384-2005-003- 20-00-0, Acórdão nº 1151/2006,
O reclamante jamais foi empregado do Reclamado Município de
Recorrente: Castilio Santos Nascimento, Recorridos: Josefina
Estância, pois nunca recebeu ordens e salário deste.
Oliveira Santos e Outros, Relator: Juiz Convocado Jorge Antônio
Andrade Cardoso, Revisora: Desembargadora Suzane Faillace L.
O Município de Estância jamais contratou o reclamante como
Castelo Branco, Publicação: DJSE de 19/05/2006).
empregado, para o cargo de serviços gerais. Tanto isto é verdade
que o obreiro nunca recebeu ordens e salário do município
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Ausentes os requisitos