TRT20 16/11/2018 - Pág. 1851 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1851
elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há
Entrementes, como já mencionado na presente decisão, não existe
como reconhecer relação de emprego entre as partes, impondo-se
pleito ou reconhecimento de vínculo empregatício com o recorrente,
a manutenção da sentença. (TRT-20 - RECORD:
mas apenas o objetivo de sua responsabilização pelas verbas
2159007220085200003 SE 0215900- 72.2008.5.20.0003, Data de
deferidas no presente feito.
Publicação: DJ/SE de 05/11/2009).
Nada a reformar.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 15ª Região, a seguir
transcrita, também socorre o Reclamado Município de Estância:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPREITADA. Não há como ser reconhecido o vínculo
empregatício quando ausentes os requisitos legais constantes dos
artigos 2º e 3º da CLT e comprovado que os reclamantes foi
contratado como pintor, na forma de empreitada, por empresa que
não atua no ramo da construção civil. (TRT da 15ª Região, Recurso
Ordinário, Processo nº 00221-2003-127- 15-00-4, 2ª Câmara,
Recorrente: Sérgio Batista de Oliveira, Recorrida: Laticínios Vale do
Pontal Ltda, Juiz Relator: Eduardo Benedito De Oliveira Zanella,
2.6. "DA NULIDADE DO CONTRATO"
Decisão 014340/2006- PATR publicada em 31/03/2006).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. Para a
caracterização do vínculo empregatício, é necessária a presença
concomitantemente de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e
3º da CLT, porquanto, na ausência de qualquer um deles, não há
como se reconhecer sua existência. No caso em exame, por não
estarem presentes os requisitos preconizados pelo art. 2º e 3º da
Em tópico intitulado como acima transcrito, o arrazoado do
CLT, não há como se reconhecer o liame empregatício entre as
recorrente foi apresentado nos seguintes termos:
partes. Recurso in (TRT-15 - RO: 32365 SP 032365/2012, Relator:
ELIANA DOS SANTOS ALVES NOGUEIRA, Data de Publicação:
11/05/2012).
No caso muito remoto de não acatamento da não existência do
Pelo exposto, requer as Vossas Excelências que modifiquem a
vínculo empregatício entre o genitor do Reclamante e o Município
sentença, reconhecendo e declarando a inexistência do vínculo
de Estância, é necessário observar que o contrato de trabalho entre
empregatício entre o reclamante e o Reclamado Município de
as referidas partes é nulo, o que, infelizmente assim não entendeu
Estância e, consequentemente, julgando os pedidos da reclamatória
o(a) MM. Magistrado(a) prolator(a) da sentença guerreada.
trabalhista totalmente improcedentes no tocante ao referido
reclamado.
O recorrido foi contratado sem concurso público, após a
Constituição de 1988, o que torna tal contratação nula de pleno
direito, não gerando qualquer efeito.
Analisa-se.
Sabe-se que na Administração Pública não é possível à relação de
emprego sem ato formal, emanado de autoridade competente. A
Observe-se, inicialmente, que os argumentos postos pelo recorrente
admissão de servidor público sem observação do concurso público
não guardam correspondência com o título dado, por ele, ao tópico.
fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, quando não se tratar de cargo em comissão
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