TRT20 23/05/2019 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
400
Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.
Ciência ao reclamante do documento de ID d3fafae. Prazo de 5
2.2 - MÉRITO - OMISSÃO (LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO)
dias.
O Embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que
não foi apreciado o pedido de liberação do FGTS depositado.
Analiso.
Sem razão o Embargante. Na audiência realizada em 30/03/2016
(Id. 632d28a) foi autorizado o saque do FGTS depositado, sendo
expedido o competente Alvará Judicial. Dessa forma, não caberia
analisar o pedido, mais uma vez, na prolação da sentença.
ARACAJU, 23 de Abril de 2019
Desse modo, inexiste a omissão apontada. Se o Embargante
realmente entende pela existência de erro in judicando, deve
manejar a via técnica correta para o seu saneamento.
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
Declaração.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: CONHEÇO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000085-38.2016.5.20.0003
AUTOR
GENIVALDO DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
AGROPECUARIA SALMERON LTDA ME
ADVOGADO
VERONICA RAFAELA NERY
CORREA(OAB: 6815/SE)
RÉU
FUNERARIA SAO JOAO BATISTA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
dos Embargos de Declaração opostos por GENIVALDO DE
SANTANA SANTOS em face da sentença proferida nos autos em
que litiga com AGROPECUÁRIA SALMERON LTDA - ME e
FUNERÁRIA SÃO JOÃO BATISTA; e, no mérito, julgo-os
IMPROCEDENTES, tudo nos termos da decisão supra.
Notifiquem-se as partes.
Assinatura
ARACAJU, 14 de Maio de 2019
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
- AGROPECUARIA SALMERON LTDA - ME
- GENIVALDO DE SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
GENIVALDO DE SANTANA SANTOS opõe Embargos de
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001805-74.2015.5.20.0003
AUTOR
HERLAN JORGE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
Pedro Dias de Araújo Jùnior(OAB: 80B/SE)
ADVOGADO
GLEIDE PAULA DE ANDRADE(OAB:
10581/SE)
RÉU
BOMFIM EMPRESA SENHOR DO
BOMFIM LTDA
ADVOGADO
JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS(OAB: 3707/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA
- HERLAN JORGE OLIVEIRA MELO
Declaração (Id. 5a96534) em face da sentença (Id. bb75b2f)
proferida nos autos em que litiga com AGROPECUÁRIA
SALMERON LTDA - ME e FUNERÁRIA SÃO JOÃO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
LTDA - ME, aduzindo os fatos e deduzindo os pedidos ali
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados. As Embargadas não foram notificadas. Vieram os autos
conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - CONHECIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134751
I RELATÓRIO