TRT20 28/01/2020 - Pág. 1251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1251
bem claro, em seu apelo, que a Embargada não deduziu
impugnação específica acerca do fato ora discutido, razão pela
qual, se o Regional não acata tal fundamento, deve o fazer de
maneira fundamentada explanando o excerto da defesa que
consubstancia a impugnação específica.".
Aponta que "tal fundamentação se faz imprescindível,
principalmente, em virtude dos textos das Súmulas 126 e 297 do
TST, na medida em que o Recurso de Revista não pode intentar o
2.1.1. "DA NÃO MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL QUANTO AOS
reexame fático-probatório, razão pela qual os fatos devem estar
FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO ACERCA DA
consignados na decisão recorrida, e deve existir tese emitida no
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA PROGRESSIVIDADE
decisum vergastado, sob pena de não conhecimento de eventual
DO ANUÊNIO - DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -
Revista.".
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, DO NCPC/2015" "DA NÃO MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL QUANTO AO REAL
Menciona que "vale salientar que a decisão judicial, nos termos do
FUNDAMENTO QUE EMBASA O PLEITO DE PAGAMENTO DA
art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, deve enfrentar todos os argumentos
LICENÇA-PRÊMIO - DA NECESSIDADE DE
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º,
qual consiste no caso em tela, posto que o excerto da defesa que
INCISO IV, DO NCPC/2015"
consubstancia a suposta impugnação específica reside em
fundamento de suma importância para a decisão judicial.".
Apresenta que "ressalte-se, ainda, que inexiste qualquer pretensão
obreira de rever o mérito do acordão, sendo sua pretensão, tão
somente, de complementação do julgado, de maneira que seja
fornecida a integral prestação jurisdicional.".
Comenta que "do exposto acima, tem-se que este egrégio Tribunal,
No primeiro tópico intitulado como acima literalmente transcrito o
quando da prolação do referido acórdão embargado, deixou de
embargante afirma que "Egrégio Tribunal, embora tenham sido
apreciar tal omissão, razão pela qual requer que o Regional sane a
apreciados os demais fundamentos do recurso ordinário acerca da
omissão apontada, imprimindo efeitos modificativos no que for
ilegalidade do congelamento da progressividade do anuênio
necessário, a fim de que deduza manifestação expressa com vistas
suscitados, entende o embargante pela existência de omissão
à explanação do excerto da defesa que consubstancia em
consistente na falta de manifestação do Regional acerca da tese de
impugnação específica, sob pena de nulidade por negativa de
inexistência de impugnação patronal em sede defensiva sobre a
prestação jurisdicional.".
existência de normativo interno prevendo a gratificação em
espeque.".
No segundo tópico intitulado como acima literalmente transcrito o
embargante afirma que "egrégio Tribunal, o acórdão quedou
Diz que "excelências, a omissão reside no ponto em que este e.
omisso, ainda, quanto ao integral pleito deduzido pelo obreiro, na
Regional consigna que o autor não se desincumbiu do seu ônus
medida em que negou provimento à pretensão recursal sob o
probatório quanto a tal fato, na medida em que a 'reclamada foi
fundamento de demonstração de que o autor optou por não vender
expressa ao refutar a tese de que a parcela em questão era paga
a sua licença-prêmio.".
por força de norma interna', sem deixar consignado o excerto da
defesa patronal que consubstancia a impugnação específica
Aponta que "todavia, o embargante não fundamenta sua pretensão
deduzida pela reclamada.".
na inexistência de percepção do valor referente à Licença-Prêmio.
O Reclamante, ao deduzir sua pretensão, explana que não gozou
Acrescenta que "ora, Colendos Julgadores, o Embargante deixou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146324
da licença em comento e não recebeu o valor correspondente.".