TRT20 27/02/2020 - Pág. 450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
AUTOR
AP
TRT20
00394-2005-006-20-85-0.
RELATOR:
DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO.
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO. Pub. DJ/SE 24/04/2006.
GABRIELLA SANTANA
DE MENEZES
RÉU
CUSTOS LEGIS
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0135700-
450
SINDHOTRE - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTELARIA,
RESTAURANTES, REFEICOES
COLETIVAS DO MUNICIPIO DE
ARACAJU/SE.
ADVOGADO(OAB: 9611/SE)
LUIZ GONZAGA DE MENEZES - ME
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
17.2004.5.20.0004. PROCESSO Nº 0135700-17.2004.5.20.0004
Intimado(s)/Citado(s):
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU. PARTES:
- SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO
MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.
AGRAVANTE: CALÇADOS HISPANA S.A. AGRAVADO: ARY DE
MELLO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO. REVISOR: DESEMBARGADOR
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO. EMENTA: AGRAVO DE
PODER
PETIÇÃO. IMPROVIMENTO. Versando o presente agravo de
JUDICIÁRIO
petição sobre aplicação da prescrição na fase executiva, deve o
mesmo ser improvido, uma vez que constatada análise de tal
pedido pela sentença de conhecimento alcançada pela coisa
INTIMAÇÃO
julgada, máxime quando tal comando foi proferido de forma líquida.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e6640
proferido nos autos.
Embora previstos os embargos à execução, após toda a fase de
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liquidação, só caberia discutir possíveis nulidades processuais, não
http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
é o caso. Transitada em julgado decisão, a matéria discutida é
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alcançada pela preclusão. Assim, não é possível conhecer
20022008193139900000010661980
alegações não formuladas oportunamente, haja vista a ocorrência
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Magistrado
da preclusão.
CONCLUSÃO:
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos
em razão da preclusão temporal e consumativa, nos termos da
fundamentação supra.
Aracaju, 20 de JANEIRO de 2020.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
JUIZ DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000554-82.2019.5.20.0002
AUTOR
MARCIA SILVA DOS SANTOS
IARA MARINA
ADVOGADO(OAB: 9353/SE)
ALBAREDA BARCELOS
MARCOS AZEVEDO
ADVOGADO(OAB: 12271/SE)
VIANA JUNIOR
EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO(OAB: 285618/SP)
RODRIGUES
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
NAYARA ALVES
ADVOGADO(OAB: 119894/MG)
BATISTA DE
ASSUNCAO
RÉU
CLARO TELECOM PARTICIPACOES
S/A
CYNTIA MARIA DE
ADVOGADO(OAB: 15654/BA)
POSSIDIO OLIVEIRA
LIMA
GLEIDIANNE SILVEIRA ADVOGADO(OAB: 39160/BA)
COSTA
Assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
ARACAJU, 27 de Fevereiro de 2020
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
PODER
Processo Nº ACC-0000399-79.2019.5.20.0002
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147690