TRT20 20/03/2020 - Pág. 625 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2938/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
625
Presente o Exmo. Procurador do Ministério Público do Trabalho da
máximo, por agentes biológicos, é devido quando houver
20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Exmos.
contato permanente com "pacientes em isolamento por
Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e
doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso,
João Aurino Mendes Brito.
não previamente esterilizados". Havendo demonstração de
Sala de Sessões, 12 de março de 2020.
labor em tais condições, importa em deferir o pagamento do
percentual de adicional requerido.
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Relator
RELATÓRIO
ARACAJU/SE, 20 de março de 2020.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, reclamada, recorre
ordinariamente Id. 30a93fe, e JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA,
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
reclamante, recorre adesivamente Id. 8799d99, em face da
sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana,
que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
Processo Nº ROT-0000271-94.2017.5.20.0013
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRENTE
JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA
JULLES GABRIEL
ADVOGADO(OAB: 6730/SE)
SOARES DE OLIVEIRA
ERALDO BARRETO
ADVOGADO(OAB: 4338/SE)
JÚNIOR
PHILLIPE GENTIL
ADVOGADO(OAB: 8551/SE)
SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA
JULLES GABRIEL
ADVOGADO(OAB: 6730/SE)
SOARES DE OLIVEIRA
ERALDO BARRETO
ADVOGADO(OAB: 4338/SE)
JÚNIOR
PHILLIPE GENTIL
ADVOGADO(OAB: 8551/SE)
SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
reclamatória trabalhista em que litiga entre si.
Devidamente notificados, o reclamante e a reclamada apresentaram
tempestivas contrarrazões Ids. fe49644 e d0320ec,
respectivamente.
Os presentes autos não foram encaminhados ao Órgão do
Ministério Público do Trabalho por não se enquadrar nas hipóteses
previstas no art. 109, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Não há Revisor no presente processo, uma vez que não se trata de
dissídio coletivo ou ação rescisória, consoante prevê o art. 120 do
Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Autos encaminhados à Coordenadoria da 2ª Turma, para inclusão
do feito em pauta de julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - DOS JUROS
APLICÁVEIS
A recorrente entende que a liquidação deve observar a taxa de juros
PODER
JUDICIÁRIO
aplicável à Fazenda Pública, qual seja juros simples de 0,5%.
Diz de sua equiparação à Fazenda Pública, mencionando o IUJ nº
0000064-37.2017.5.20.0000.
PROCESSO nº 0000271-94.2017.5.20.0013 (ROT)
RECORRENTES: JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA, FUNDACAO
HOSPITALAR DE SAUDE
RECORRIDOS: JOSE AILTON VIEIRA DA SILVA, FUNDACAO
HOSPITALAR DE SAUDE
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Transcreve julgado.
Menciona a OJ nº 07 do Pleno do TST.
Pede "(...) a determinação dos juros de mora computados com
índices de atualização da caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09."
Todavia, os cálculos estão de acordo com a pretensão recursal ora
deduzida, consoante consta na planilha de ID. 8458176, in verbis:
"6. Juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - AMBIENTE
HOSPITALAR - NR 15, ANEXO XIV - Nos termos previstos na
NR 15, Anexo XIV, o adicional de insalubridade, em grau
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148796
vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997)."
Desse modo, a recorrente carece de interesse recursal neste ponto.
Assim, em atuação de ofício, reconhece-se a falta de interesse
recursal da demandada, não se conhecendo do seu apelo com