TRT20 13/04/2020 - Pág. 1569 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2951/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020
Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.
1569
DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. In casu, não se verifica
o defendido direito à isenção do recolhimento do depósito recursal,
II - FUNDAMENTAÇÃO:
na medida em que os benefícios da Fazenda Pública não
alcançam a reclamada, pessoa jurídica de direito privado,
II.1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA
constituída sob a forma de empresa pública, e que se sujeita ao
TRABALHISTA:
regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II,
Como a ação foi ajuizada após a reforma trabalhista de 11/11/2017,
da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não
data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis de
provido" (AIRR-0000453-58.2018.5.10.0002, 8ª Turma, Relatora
imediato as normas de índole híbrida (material e processual)
Ministra DORA MARIA DA COSTA, DEJT 05/03/2020).
relativas aos honorários periciais, de sucumbência e da justiça
gratuita.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRERROGATIVAS
II.2. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA:
DA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDAS À EMPRESA BRASILEIRA
Aduz a reclamada que por não explorar atividade econômica e
DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. DESERÇÃO DO
prestar serviços públicos próprios do Estado, a EBSERH não se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Este c. Tribunal pacificou o
enquadra nas restrições impostas pelo art. 173, §1º, inc. II, mas, na
entendimento de que a reclamada, Empresa Brasileira de Serviços
verdade, nas benesses do art. 175 da CF/88.
Hospitalares – EBSERH, por se tratar de empresa pública, com
Não obstante se trate de empresa instituída pelo Poder Público,
personalidade jurídica de direito privado, está submetida ao regime
prestadora de serviços tipicamente estatais e de relevância pública,
jurídico das empresas privadas, conforme art. 173, §1º, II, da
mantida por recursos públicos, passo a seguir entendimento atual
CRFB/88. Não faz jus, portanto, às prerrogativas da Fazenda
de que a EBSERH não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública,
Pública quanto à isenção das custas processuais e do depósito
posto que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas
recursal, encontra-se deserto o seu agravo de instrumento. Agravo
privadas, descabendo quaisquer privilégios processuais. O simples
de instrumento de que não se conhece. (TST – AIRR:
fato de ser reconhecida como entidade prestadora de serviço
3483720185130022, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de
público e de não explorar atividade econômica não são suficientes
Publicação: DEJT 20/09/2019)
para equipará-la à Fazenda Pública.
Nesse toar, este entendimento tem sido reconhecido tanto por este
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
tribunal quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
DE REVSTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPRESA
recentes acórdãos colacionados abaixo:
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. LEI
13.015/2014. DESERÇÃO DE RECURSO. EMPRESA PÚBLICA
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SÁUDE. PRERROGATIVAS DA
INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. A reclamada EBSERH é
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que a Empresa
empresa pública com personalidade jurídica de direito privado,
Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, ora Recorrente, é
submete-se ao regramento previsto no art. 173, §1º, II, da
uma empresa pública federal, dotada personalidade jurídica de
Constituição Federal, o qual prevê a incidência do regime próprio
direito privado, integrante da Administração Pública Indireta,
das empresas privadas no que diz respeito às obrigações civis,
submete-se ao regime próprio das empresas privadas, não lhe
comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, a reclamada não pode
sendo aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
ser contemplada pelas prerrogativas típicas da Fazenda
(TRT-20 00006233920185200006, Relator: Thenisson Santana
Pública. Portanto, não está isenta das custas processuais e não
Dória, Data de Publicação: 07/08/2019) (grifamos)
está dispensada do depósito recursal, conforme entendimento desta
Corte Superior. Precedentes. Desse modo, não merece reparos a
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
decisão que conclui estar o apelo deserto, por não ter a reclamada
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
realizado o depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Agravo
DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIOS
não provido. (TST – Ag – AIRR: 4891620165190004, Relator: Maria
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