TRT20 14/04/2020 - Pág. 1376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1376
entre devedores de uma mesma classe, não há benefício de
Alega a embargante erro na conta a respeito das horas extras,
ordem. (...). (TRT 3ª Região. MG. 1ª Turma. AP 01509-2006-057-03
diferenças de RSR, dobra pelos dias de RSR trabalhados e cota
-00-8. Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues. DOU
fundiária.
19.10.2007).
Ocorre que, considerando que a sentença de conhecimento se fez
acompanhar da conta de liquidação, justamente a conta de
liquidação sobre a qual agora se insurge a embargante, tem-se que
está preclusa essa oportunidade. Entendendo ter havido erro da
A condenação subsidiária autoriza passar-se ao encalço dos
conta (que fazia parte integrante da sentença, repita-se), deveria a
bens do responsável secundário quando o executado principal
embargante ter discutido a matéria ainda em sede de recurso
não é encontrado, não possui bens ou os seus bens são
ordinário. Se não o fez, deixou precluir a discussão.
insuficientes. No que concerne à figura do sócio, a sua
Assim, REJEITO os embargos em mais este ponto.
responsabilidade também é subsidiária, conforme bem explica
o mestre Maurício Godinho Delgado para quem “o sócio não
responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas,
mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da
III - CONCLUSÃO:
frustração do procedimento executório perfilado contra a
Posto isto, RECEBO os presentes embargos à execução para
sociedade” (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, LTr,
REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra, que faz
pág. 470). Sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a
parte integrante deste dispositivo.
empresa tomadora, não há entre eles ordem de preferência
Custas de embargos à execução nos termos da lei.
para a execução, que deve prosseguir contra o devedor que
Intimem-se as partes.
tenha mais condições de solver o crédito exeqüendo. Desta
forma, para a execução do responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não
sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da
HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
responsável principal. (TRT 13ª Região. PB. 1ª Turma. AP
Juiz do Trabalho
00799.1992.002.13.00-3. Relatora Desembargadora Margarida
ARACAJU/SE, 14 de abril de 2020.
Alves de Araújo Silva).
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
“Existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que
imponha ao credor a execução contra os sócios da
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
empregadora. A condenação subsidiária decorreu do fato de o
recorrente ter sido beneficiário dos serviços prestados e, por
isso, importa em responsabilidade de segundo grau (e não de
terceiro). (TRT 3ª Região. MG. AP 01821-2003-003-03-00-7.
Relator Desembargador Marcus Ferreira).
Processo Nº ATOrd-0000864-82.2019.5.20.0004
AUTOR
LAYSA VICTORIA BOMFIM SANTOS
ADVOGADO
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO
SANTOS(OAB: 7875/SE)
RÉU
MENDES & LIMA LTDA - ME
RÉU
SUELLEN HIPOLITO VIEIRA
EMPRESTIMOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN HIPOLITO VIEIRA EMPRESTIMOS EIRELI - ME
Assim, REJEITO o pedido.
PODER
JUDICIÁRIO
HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE RSR. DOBRA PELOS DIAS DE
REPOUSO TRABALHADOS. COTA FUNDIÁRIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149686