TRT20 15/04/2020 - Pág. 1630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2953/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
PEDRO ERNESTO CELESTINO
PASCOAL(OAB: 49-B/SE)
DIEGO JOSÉ DE SOUZA(OAB:
6519/SE)
LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
1630
isso, esgotadas todas as tentativas viáveis de execução dos bens
da pessoa jurídica devedora principal, a execução já pode se voltar
contra a embargante, sem que seja necessária anterior tentativa de
execução contra os bens dos sócios. Como se sabe, a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
devedores que se encontram posicionados em uma mesma classe,
não existe a possibilidade de invocação do instituto do benefício de
ordem. O referido instituto apenas poderia ser invocado pelo
PODER
JUDICIÁRIO
responsável subsidiário contra o devedor principal, mas não contra
outro responsável subsidiário. Entender-se o contrário seria querer
dizer, por exemplo, mutatis mutantis, que um responsável solidário
poderia alegar o benefício de ordem contra outro responsável
INTIMAÇÃO
solidário, mesmo pertencendo a uma mesma classe de devedores.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Neste sentido são as seguintes decisões:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " BENEFÍCIO DE
SENTENÇA
ORDEM. O inadimplemento da obrigação, pelo devedor
principal, é fato suficiente para que se inicie a execução contra
as demais devedoras. Assim, não há razão, para a aplicação da
teoria da despersonalização da pessoa jurídica, com o fim de
PROCESSO N: 0001221-75.2013.5.20.0003
alcançar o patrimônio dos sócios da Primeira Executada,
porque a responsabilidade deles também é subsidiária - e,
entre devedores de uma mesma classe, não há benefício de
ordem. (...). (TRT 3ª Região. MG. 1ª Turma. AP 01509-2006-057-03
Vistos, etc...
-00-8. Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues. DOU
19.10.2007).
I - RELATÓRIO:
PETROBRAS apresentou embargos de execução. Os embargos
são tempestivos. O exequente se manifestou. Vieram os autos
conclusos para julgamento.
A condenação subsidiária autoriza passar-se ao encalço dos
bens do responsável secundário quando o executado principal
não é encontrado, não possui bens ou os seus bens são
insuficientes. No que concerne à figura do sócio, a sua
responsabilidade também é subsidiária, conforme bem explica
o mestre Maurício Godinho Delgado para quem “o sócio não
II - FUNDAMENTAÇÃO:
BENEFÍCIO DE ORDEM
Alega a embargante, responsável terceirizada, que não foram
esgotadas todas as tentativas de execução contra a responsável
principal, tendo em vista que não foram procurados bens dos
sócios.
Sem razão.
A simples impossibilidade de se executar bens do devedor principal,
por inexistentes ou não localizados, já é o bastante para que a
execução se volte contra o devedor subsidiário. Justamente por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149745
responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas,
mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da
frustração do procedimento executório perfilado contra a
sociedade” (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, LTr,
pág. 470). Sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a
empresa tomadora, não há entre eles ordem de preferência
para a execução, que deve prosseguir contra o devedor que
tenha mais condições de solver o crédito exeqüendo. Desta
forma, para a execução do responsável subsidiário, basta o