TRT20 18/05/2020 - Pág. 487 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
487
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ETCiv-0001182-68.2019.5.20.0003
EMBARGANTE
RAICA SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO
Adernoel Almeida da Cruz Filho(OAB:
3182/SE)
EMBARGADO
CLEDIVALDO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDIVALDO RIBEIRO SANTOS
- RAICA SANTOS VASCONCELOS
ARISTÓTELES BEZERRA BISPO e RAPHAELA DOS
SANTOS ajuizaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base
nos arrazoados de ID 54a3517, nos autos da ação em que
contende com UNIÃO FEDERAL. Embargos tempestivos. Autos em
PODER JUDICIÁRIO
ordem para julgamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTOS
Fundamentação
Aduziram os embargantes que o r. decisum apresentou omissão
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
acerca da boa-fé dos adquirentes no ato da firma da promessa de
compra e venda.
RAICA SANTOS VASCONCELOS opõe EMBARGOS DE
Sem razão, pois da simples leitura da sentença extrai-se que a
prestação jurisdicional operou-se na sua plenitude, na medida em
que este Juízo fixou expressamente que "O imóvel continua na
propriedade do executado, não houve transferência, sequer houve
efetivação do negócio jurídico (contrato de promessa de compra e
venda), já que não ocorreu o pagamento, pois não consta nos autos
esse pagamento. Mantém-se a penhora." (id ed7106b - Pág. 2)
Cumpre mencionar, que ao julgador não se impõe a resposta de
todas as teses e argumentos alegados pelas partes, bastando, ao
prestar a tutela jurisdicional vindicada, externar as razões de fato e
de direito por meio das quais acolhe ou rejeita os pedidos, assim
agindo por meio do princípio do livre convencimento motivado,
como ocorreu na presente demanda.
Além disto, nota-se das alegações do embargos o inconformismo
dos autores com a decisão que lhe foi desfavorável, tendo adotado
o meio processual inadequado visando modificar o julgado.
Isto posto, não estando presentes nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos
é medida que se impõe.
CONCLUSÃO.
DECLARAÇÃO com base nos arrazoados de ID bcaeaa5, nos
autos da ação em que contende com CLEDIVALDO RIBEIRO
SANTOS. Embargos tempestivos. Autos em ordem para
julgamento.
FUNDAMENTOS
Aduziu a embargante que o r. decisum apresentou omissão,
requerendo o esclarecimento dos efeitos do leilão realizado, que
não deverá alcançar o imóvel de matrícula nº 8.956, inclusive
constando expressamente da sentença as dimensões deste, o qual
possui 61,09m² no piso térreo, representados pela esquina de
número 250 da Rua Itabaianinha, e 163,38m² no piso superior, com
acesso pelo número 240 da Rua São Cristóvão acerca da boa-fé
dos adquirentes no ato da firma da promessa de compra e venda.
Sem razão, pois da simples leitura da sentença extrai-se que a
prestação jurisdicional operou-se na sua plenitude, na medida em
que este Juízo fixou expressamente que:
"Além disto, examinando as provas anexadas a peça de ingresso
extrai-se que o bem referido pela autora sequer foi objeto de
penhora, vejamos.
Da matrícula nº 8956 do Cartório do 1º Ofício de Aracaju/SE,
Desta forma, JULGO NÃO ACOLHIDOS os Embargos de
Declaração. Tudo nos termos da fundamentação supra.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
vislumbro que a mesma tem como registro anterior a matrícula nº
4994, da mesma circunscrição imobiliária, sendo que referida
matrícula nº 4994 é referente a um imóvel com dois pavimentos que
possui vários números de lojas, com acessos pela Rua de São
Assinatura
Cristóvão e Rua Itabaianinha, conforme se observa de seu teor.
ARACAJU, 31 de Março de 2020.
Cumpre mencionar, que o imóvel da matrícula nº 4994 não foi
objeto de penhora e, consequentemente, o imóvel que dela deriva
CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151034
qual seja o de registro nº 8956, pertencente ao terceiro embargante
não foi alcançado por nenhuma restrição judicial deste Juízo.