TRT20 15/06/2020 - Pág. 2250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
2250
índice de correção monetária.
reajustes salariais da categoria à pensão da reclamante, quando a
Sob o fundamento de que o TST, já havia declarado a
sentença apenas estabeleceu a correção pela TR.
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TR" contida no
Pois bem. Com razão a embargante, a sentença não fixou os
art. 39 da lei nº 8.177/91, e que o §7º do art. 879 da CLT, com a
reajustes normativos como índice de atualização da pensão e sua
redação dada pela lei nº13.467/2017, nada mais fez do que
aplicação, neste momento, ofenderia a coisa julgada.
reproduzir a norma, o E. TRT20 também acolheu a
Procedem os embargos.
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e
adotou o IPCA-e a partir de 25/03/2015.
Ressalte-se que esta modulação respeitou aquela feita pelo TST
3 – CONCLUSÃO:
para aplicação do IPCA-e a partir de 25/03/2015, a qual coincide
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL nos autos que
Para evitar um “vazio normativo”, ocasionado pela declaração da
contenda com LAIS DE SOUZA BLOHEM, com base na
inconstitucionalidade do art. 39 da lei nº 8.177/91, e fim de
fundamentação supra como parte integrante deste decisum.
assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação
Corrige-se erro material constante da decisão anterior de embargos
integral da "corrosão inflacionária", o E. TRT-20, utilizando-se da
de declaração – Id.ca51372.
técnica da interpretação conforme a Constituição, acolheu o IPCA-e
Onde se lê: “Quanto aos índices de atualização dos cálculos, esta
tal como definido pelo STF; respeitando-se a modulação feita pelo
questão já foi pacificada pelo C. TST e por este E. TRT-20 no
próprio TST.
sentido de que deve-se utilizar para atualização dos débitos
Portanto, não há que se falar em afronta a coisa julgada.
trabalhistas a Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
Entretanto, este Juízo passar a corrigir erro material constante da
de Brasil, conforme a Lei nº 8117, de 1º de março de 1991, e, a
decisão anterior de embargos de declaração – Id.ca51372.
partir de 23/06/2015, o IPCA-E, em substituição à TR. Assim sendo,
Onde se lê: “Quanto aos índices de atualização dos cálculos, esta
deverá os cálculos da executada guardar observância no sentido de
questão já foi pacificada pelo C. TST e por este E. TRT-20 no
que os débitos trabalhistas atualizados até 22/06/2015 o índice a
sentido de que deve-se utilizar para atualização dos débitos
ser utilizado é a TR, e a partir de 23/06/2015 o IPCA-E”, leia-se:
trabalhistas a Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
“Quanto aos índices de atualização dos cálculos, esta questão já foi
de Brasil, conforme a Lei nº 8117, de 1º de março de 1991, e, a
pacificada pelo C. TST e por este E. TRT-20 no sentido de que deve
partir de 23/06/2015, o IPCA-E, em substituição à TR. Assim sendo,
-se utilizar para atualização dos débitos trabalhistas a Taxa
deverá os cálculos da executada guardar observância no sentido de
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central de Brasil, conforme
que os débitos trabalhistas atualizados até 22/06/2015 o índice a
a Lei nº 8117, de 1º de março de 1991, e, a partir de 25/03/2015, o
ser utilizado é a TR, e a partir de 23/06/2015 o IPCA-E”, leia-se:
IPCA-E, em substituição à TR. Assim sendo, deverá os cálculos da
“Quanto aos índices de atualização dos cálculos, esta questão já foi
executada guardar observância no sentido de que os débitos
pacificada pelo C. TST e por este E. TRT-20 no sentido de que deve
trabalhistas atualizados até 24/03/2015 o índice a ser utilizado é a
-se utilizar para atualização dos débitos trabalhistas a Taxa
TR, e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E”.
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central de Brasil, conforme
Deverá a executada ajustar seus artigos de liquidação para que
a Lei nº 8117, de 1º de março de 1991, e, a partir de 25/03/2015, o
considere para cálculo da pensão mensal o salário da reclamante
IPCA-E, em substituição à TR. Assim sendo, deverá os cálculos da
quando de seu afastamento, acrescido do 13ºsalário, em vez de
executada guardar observância no sentido de que os débitos
somente o salário-base.
trabalhistas atualizados até 24/03/2015 o índice a ser utilizado é a
Adverte-se à parte de que o não cumprimento com exatidão das
TR, e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E”.
decisões jurisdicionais poderá ser punido como ato atentatório à
Nestes termos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos
Justiça, com arrimo no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Declaratórios.
Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.
ARACAJU/SE, 14 de junho de 2020.
2.3 ERRO MATERIAL
Narra a embargante que em seus cálculos de atualização do valor
da pensão cometeu o equívoco, agora percebido, de acrescentar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152192
TATIANA DE BOSI E ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto