TRT20 14/09/2020 - Pág. 950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
950
PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
inexiste dependência em relação à Ação Coletiva, conforme
AÇÃO COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE.
fundamentação supra, e determino a redistribuição por sorteio
POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta c. Corte sedimentou-se no
da presente execução.
sentido de que a execução individual de sentença proferida em
ARACAJU/SE, 14 de setembro de 2020.
ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar no foro de escolha
do credor exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva, conforme
Juiz do Trabalho Titular
preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. A este
respeito, cumpre ressaltar que, tratando-se de jurisdição coletiva,
não se aplica ao caso o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No
caso concreto, a ação de execução individual de sentença
promovida pelo sindicato perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília
foi intentada pelo exequente em São José/SC, foro de seu domicílio,
distribuída à 2ª Vara do Trabalho.
Nesse sentido, este último deve ser considerado o competente para
processar a execução. Precedentes. Conflito admitido para declarar
a competência da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. (TST - CC:
44019020185000000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Data de Julgamento: 19/03/2019, Subseção II Especializada em
Processo Nº CumSen-0000777-04.2020.5.20.0001
EXEQUENTE
HALIM BENEDITO MAUAD FILHO
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
EXEQUENTE
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB
BANC NO EST DE SERGIPE
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
EXECUTADO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
Como se não bastasse, e apenas para não deixar qualquer margem
para dúvidas, o E. Tribunal desta Região, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou como competente o juízo do
Intimado(s)/Citado(s):
- HALIM BENEDITO MAUAD FILHO
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE
SERGIPE
domicílio do autor para fins de execução de sentença prolatada em
ação coletiva julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ.
Diversas execuções individuais decorrentes daquela sentença,
PODER
também ajuizada por sindicato, foram, inclusive, distribuídas e
JUDICIÁRIO
processadas nesse Regional, muitas nessa Vara, em virtude de ser
aqui o atual domicílio dos titulares do direito, o que, repise-se,
restaria impraticável em caso de reconhecimento de prevenção do
Juízo da ação coletiva. Assim foi o julgado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0965b58
proferida nos autos.
PJe n. 0000777-04.2020.5.20.0001
FACULDADE DO CREDOR Unifica-se a jurisprudência deste E.
Tribunal, no sentido de declarar a competência das Varas do
Trabalho de Aracaju, para processar e julgar a liquidação e
execução individualizada da sentença coletiva genérica e
condenatória, proferida em Ação Civil Pública, com supedâneo na
interpretação sistemática do art. 877 da CLT, c/c os arts. 19 e 21,
AUTOR: EXEQUENTE: HALIM BENEDITO MAUAD FILHO,
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
RÉU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ambos da Lei 7347/85, c/c os arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I,
estabelecidos na Lei 8.078/90, c/c o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII,
previsto na CF/88. (TRT-20 00003842420165200000, Relator:
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação:
31/08/2017)
A sistemática atinente ao microssistema processual destinado às
ações coletivas e sua consequente execução aplica-se inteiramente
a esta Especializada, face ao princípio da subsidiariedade admitido
Pelo exposto, rejeito a prevenção deste Juízo, por entender que
pela CLT. Tecnicamente não se fala numa aplicação supletiva,
complementar, mas sim em incidência direta das balizas dessa
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