TRT20 15/09/2020 - Pág. 349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
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REGIDA PELA LEI N. 4.950- A/66. REFORMA DA SENTENÇA. A
arquiteto (a), com base em tal alteração, sob pena de vulneração do
Orientação Jurisprudencial n. 71, da SBDI-1, dispões que a
já mencionado preceito do art. 7º, IV da Constituição Federal. (TRT-
estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo
20 00004912220175200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE
não afronta o referido artigo da Carta Magna, só ocorrendo em
CARDOSO, Data de Publicação: 20/09/2018)
vulneração do mesmo quando houver a fixação de correção
SALÁRIO PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - FIXAÇÃO DE PISO
automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo,
SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO - OJ Nº 71 DA
sendo neste mesmo sentido o entendimento firmado por este
SBDI-2 DO C. TST - VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. Nos termos da
Égregio Tribunal Regional do Trabalho quando do julgamento do
Orientação Jurisprudencial n.º 71 da SDI2, do C. TST, a estipulação
Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000065-
do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o
22.2017.5.20.0000. No caso in foco, observa-se, entretanto, que o
art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
Reclamante já recebia remuneração superior ao piso estabelecido
em vulneração do referido preceito constitucional, a fixação de sua
na Lei n. 4.950-A/66, não havendo que se falar, portanto, em
correção feita de forma automática toda vez que houver reajuste do
diferenças salariais a serem quitadas pela Reclamada. Recurso da
salário mínimo, não se reconhecendo ao pleito obreiro de aplicação
Reclamada a que se dá provimento. (TRT-20 0001946-
do PCCS/1990 e da Lei 4950-A/1966 de forma automática, em
31.2017.5.20.0001, Relatora:
consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e Súmula nº 22
RITA DE CASSIA PINHEIRO DEOLIVEIRA, Data de Publicação: )
desta Egrégia Corte. Recurso obreiro improvido. (TRT-20
PAUTA PARA JULGAMENTO EM 04/05/2020
00019679520175200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE
ENGENHEIRO - CORREÇÃO AUTOMÁTICA DO SALÁRIO
CARDOSO, Data de Publicação: 08/04/2019) DO "PISO SALARIAL
PROFISSIONAL ESTIPULADO BASEADO NO SALÁRIO MÍNIMO -
PROFISSIONAL" DOS ENGENHEIROS E DE SUA VINCULAÇÃO,
LEI Nº 4.950-A/66 - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
OU NÃO, AO MÍNIMO LEGAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-
EsteE. Regional, através do julgamento do IUJ-0000065-
A/66 - ENTENDIMENTO VALIDADO PELA IUJ 0000065-
22.2017.5.20.0000, que teve como Redator o Desembargador Jorge
22.2017.5.20.0000 - REMODELAÇÃO DO ATO DECISÓRIO
Antônio Andrade Cardoso, firmou entendimento no sentido de que
(NCPC, ART. 203 § 1º) FUSTIGADO. O que restou sedimentada
"a estipulação do salário profissional dos engenheiros por múltiplos
pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-
do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7º, IV, da
22.2017.5.20.0000é a compreensão de que, até que sobrevenha
Constituição Federal, que veda somente a automática correção do
legislação ou norma convencional estabelecendo base distinta da
salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, nos
do "salário mínimo" para o cálculo da "retribuição padronizada" dos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal
engenheiros, continuará sendo aplicável quanto a isso, data venia, o
Superior do Trabalho".(TRT-20 0001973-05.2017.5.20.0004,
disposto na Lei nº 4.950-A/66. (TRT-20 00003103120165200012,
Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de
Relator: JOAO AURINO MENDES BRITO, Data de Publicação:
Publicação:03/02/2020)
13/08/2018) ENGENHEIRO - SALÁRIO PROFISSIONAL - EDITAL
RECURSO ORDINÁRIO - ARQUITETO (A) - PISO SALARIAL - LEI
DE CONCURSO PÚBLICO - FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS
Nº 4.950-A/66 - A estipulação do salário profissional dos (as)
DO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE. É possível estipular
arquitetos (as), em múltiplos do salário mínimo, não vulnera o
salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo,
disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal, que veda somente a
respeitando a prescrição da Lei 4.950-A/66, observando o mínimo
automática correção do salário profissional baseado no reajuste do
legal vigente à época do edital do concurso, com base na OJ 71 da
salário mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da
SBDI-2 do TST, que afasta, todavia, qualquer possibilidade de
SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Tais critérios de cálculo
indexação, de correção automática ou de reajuste com base no
do piso salarial, fixados no art. 5º da referida lei, devem ser
salário mínimo. (TRT-20 00008781120155200003, Relator: MARIA
observados até que sobrevenha norma que estabeleça nova base
DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação:
de cálculo, considerando-se o salário mínimo vigente à data de
05/11/2018)
admissão do empregado. Desse modo, quando da contratação do
Pelo exposto, escorreita a decisão que indeferiu o pleito autoral,
arquiteto (a), a sua remuneração deve observar os parâmetros
uma vez que nunca teve salário-base calculado a menor do 6 (seis)
previstos na Lei nº 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base
salários-mínimos da época.
no mínimo legal. Entretanto, havendo alteração dos valores do
Analisa-se.
salário mínimo, é vedada a correção do salário profissional do (a)
Da leitura da transcrição acima, percebe-se que o Embargante, ao
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